TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ARAGUATINS

AUTÓGRAFO DE LEI Nº 1377/2025

 

Araguatins – TO, 27 de maio de 2025.

 

Declara o Projeto Cultural Sarau do Cerrado como patrimônio cultural imaterial do Município de Araguatins, Estado do Tocantins e da outras providencias.  

 

A Câmara Municipal de Araguatins, Estado do Tocantins, aprova e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

 

Art. 1º. Fica declarado como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Araguatins o "Projeto Cultural Sarau do Cerrado", por sua relevância histórica, artística, educativa e cultural para a comunidade araguatinense.

Art. 2º - Para os fins desta Lei, define-se o "Projeto Cultural Sarau do Cerrado" como evento cultural periódico, realizado mensalmente, destinado à promoção, valorização e difusão das expressões artísticas e culturais locais e regionais, abrangendo diversas manifestações como poesia, literatura, música, dança, artes plásticas, artesanato e demais formas de expressão cultural.

                                                  

CAPÍTULO II

DA JUSTIFICATIVA E RELEVÂNCIA CULTURAL

Art. 3º - Constituem os objetivos do Projeto “Sarau do Cerrado”:

I - Contribuição significativa para a valorização, preservação e difusão da identidade cultural de Araguatins/TO;

II - Fomento à leitura entre alunos da rede pública de ensino;

III - Apoio e valorização dos artistas locais;

IV - Promoção e divulgação do trabalho de poetas, escritores, artistas plásticos, artesãos, grupos de dança, quadrilhas juninas regionais e demais expressões culturais do município;

V - Consolidação como espaço democrático de expressão artística e intercâmbio cultural;

VI - Relevância como instrumento de formação e desenvolvimento cultural da população local.

 

CAPÍTULO III

DAS AÇÕES DE SALVAGUARDA E PROTEÇÃO

Art. 4º - O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Esportes, Cultura, Turismo e Juventude, adotará as seguintes medidas para salvaguardar e proteger o "Projeto Cultural Sarau do Cerrado":

I - Garantir apoio institucional à realização mensal do evento, preferencialmente no último sábado de cada mês;

II - Disponibilizar estrutura física adequada para a realização do evento, incluindo o espaço físico adequado, tendas, palco, cadeiras, iluminação e sonorização;

III - Promover ampla divulgação do evento nos meios de comunicação oficiais do município;

IV - Fomentar a participação de artistas locais e regionais no evento;

V - Destinar recursos orçamentários para a manutenção e fortalecimento do projeto;

VI - Incluir o "Projeto Cultural Sarau do Cerrado" no calendário oficial de eventos culturais do município;

VII - Promover ações de educação patrimonial relacionadas ao evento;

VIII - Documentar e registrar as edições do evento, construindo acervo histórico para preservação da memória cultural do município.

 

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 5º - A gestão e organização do "Projeto Cultural Sarau do Cerrado" ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Esportes, Cultura, Turismo e Juventude, a qual deverá constituir comissão especial para dar continuidade ao evento, assegurando a preservação de suas características essenciais e objetivos originais.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

Art. 6º - O Poder Executivo Municipal alocará, em seu orçamento anual, recursos específicos para a manutenção e realização do "Projeto Cultural Sarau do Cerrado", por meio da Secretaria Municipal de Esportes, Cultura, Turismo e Juventude.

Parágrafo único - Os recursos destinados ao "Projeto Cultural Sarau do Cerrado" poderão ser complementados por outras fontes de financiamento, como editais de fomento à cultura estaduais e federais, parcerias com a iniciativa privada e recursos oriundos de leis de incentivo à cultura.

 

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios e parcerias com outras entidades públicas ou privadas visando à promoção, valorização e fortalecimento do "Projeto Cultural Sarau do Cerrado".

Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Araguatins – TO, 05 maio de 2025

 

 

 

 

 

AIRTON RODRIGUES GOMES

Presidente

 

 

 

 

 

 

 

                                                                                                                                                                                        

MIGUEL PEREIRA SILVA                                               MANOEL BENICIO

1º Secretário                                                                 2° Secretário

 

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