CAMARA MUNICIPAL DE ARAGUATINS
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER JURÍDICO
Ementa: CONTRATACAO DE SERVICOS CONTABEIS, COM VISTAS A ELABORACAO E EXECUCAO DE SERVICOS CONTABEIS, COM VISTAS A ELABORACAO E EXECUCAO DE SERVICOS ESPECIALIZADOS SOBRE CONTABILIDADE PUBLICA MUNICIPAL, ESPECIFICAMENTE QUANTO A ESCRITURACAO CONTABIL; DEMONSTRACOES E RELATORIOS CONTABEIS MENSAIS, BIMESTRAIS, QUADRIMESTRAIS, SEMESTRAIS E ANUAIS; PRESTACAO DE CONTAS DA CAMARA MUNICIPAL DE ARAGUATINS/TO. Inexigibilidade. Possibilidade.
1 – DO RELATÓRIO:
Trata-se de análise jurídica requerida pela Assessoria de Licitação acerca da regularidade do Processo de Inexigibilidade nº 2025.003-CMA, cujo objeto é a CONTRATACAO DE SERVICOS CONTABEIS, COM VISTAS A ELABORACAO E EXECUCAO DE SERVICOS CONTABEIS, COM VISTAS A ELABORACAO E EXECUCAO DE SERVICOS ESPECIALIZADOS SOBRE CONTABILIDADE PUBLICA MUNICIPAL, ESPECIFICAMENTE QUANTO A ESCRITURACAO CONTABIL; DEMONSTRACOES E RELATORIOS CONTABEIS MENSAIS, BIMESTRAIS, QUADRIMESTRAIS, SEMESTRAIS E ANUAIS; PRESTACAO DE CONTAS DA CAMARA MUNICIPAL DE ARAGUATINS/TO.
Esta análise baseia-se na Lei nº 14.133/2021. O processo inclui o documento de formalização da demanda, estudo técnico preliminar, termo de referência, existência de dotação orçamentária, termo de autuação, proposta de serviços, documento de habilitação, comprovação dos requisitos de habilitação do contratado e autorização da autoridade competente.
Cabe ressaltar que este parecer cinge-se tão somente a análise formal-legal do ato pugnado, não tendo esta assessoria participado, de nenhuma forma, das fases anteriores ou subsequentes ao processo.
Em síntese, é o relatório. Passo a opinar.
2 - DA ANÁLISE:
A contratação de serviços de profissionais de consultoria e assessoria contábil é bastante discutida na doutrina e na jurisprudência. Como as demais contratações de profissionais com notória especialização, seu embasamento legal atualmente, com base na nova lei, está insculpido no art. 74, III, "c" da Lei 14.133/2021.
No caso, submete a exame a contratação da empresa MARCOS ANTONIO FEITOZA DA COSTA (CNPJ 38.135.711/0001-46), para assessorar contabilmente o Órgão, com o cumprimento de tarefas atinentes a categoria, junto aos órgãos de Controle, em especial o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCETO). Atendendo as providências preliminares que foram juntadas aos autos, a proposta de serviço elaborada pela pessoa jurídica já identificada, bem como a regular demostração de existência de previsão orçamentária, para possível contratação.
Na doutrina, entre aqueles que defendem com veemência a contratação direta de profissionais contadores e advogados, está Mauro Roberto Gomes de Mattos, ele afirma que os próprios princípios que norteiam a profissão conduzem à inexigibilidade:
“Concordamos, portanto, com as eruditas colocações feitas pela ilustre Alice Gonzales Borges, ao demonstrar ser inexigível o certame para que ocorra a contratação da prestação de serviços contábeis e jurídicos, quer pela impossibilidade de ser aferir o conhecimento científico de cada profissional, o que levaria a um julgamento subjetivo, quer pela singularidade do causídico prestador do serviço e, por fim, quer pelo Estatuto e o Código de Ética do profissional reprimirem a captação direta ou indireta de clientes, além dos outros princípios declinados no presente tópico, que invalidam qualquer processo de seleção para a contratação dos serviços advocatícios, visto não ser o menor preço o fator preponderante para a efetivação do melhor serviço.”
Em outro julgado, o STF trata da exigência de comprovação da singularidade do serviço, outra questão de primordial relevância, que não costuma ser abordada em outras jurisprudências. Sobre a temática, a corte assim se manifesta:
“AÇÃO PENAL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE ADVOGADOS FACE AO CAOS ADMINISTRATIVO HERDADO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL SUCEDIDA. LICITAÇÃO. ART. 37, XXI DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DISPENSA DE LICITAÇÃO NÃO CONFIGURADA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO CARACTERIZADA PELA NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS CONTRATADOS, COMPROVADA NOS AUTOS, ALIADA À CONFIANÇA DA ADMINISTRAÇÃO POR ELES DESFRUTADA. PREVISÃO LEGAL. A hipótese dos autos não é de dispensa de licitação, eis que não caracterizado o requisito da emergência. Caracterização de situação na qual há inviabilidade de competição e, logo, inexigibilidade de licitação. 1. Serviços técnicos profissionais especializados são serviços que a Administração deve contratar sem licitação, escolhendo o contratado de acordo, em última instância, com o grau de confiança que ela própria, Administração, deposite na especialização desse contratado. Nesses casos, o requisito da confiança da Administração em quem deseje contratar é subjetivo. Daí que a realização de procedimento licitatório para a contratação de tais serviços - procedimento regido, entre outros, pelo princípio do julgamento objetivo - é incompatível com a atribuição de exercício de subjetividade que o direito positivo confere à Administração para a escolha do trabalho essencial e indiscutivelmente mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato (cf. o § 1º do art. 25 da Lei 8.666/93). O que a norma extraída do texto legal exige é a notória especialização, associada ao elemento subjetivo confiança. Há, no caso concreto, requisitos suficientes para o seu enquadramento em situação na qual não incide o dever de licitar, ou seja, de inexigibilidade de licitação: os profissionais contratados possuem notória especialização, comprovada nos autos, além de desfrutarem da confiança da Administração. Ação Penal que se julga improcedente.
Assim, fica demonstrado que o STF admite a discricionariedade no procedimento de inexigibilidade de licitação, permitindo que o gestor escolha o profissional que prestará serviços com base no grau de confiança que nele deposita.
Não bastasse a presença de comprovação da contabilidade na área especifica pública é certo na jurisprudência que tais contratações são alicerçadas em critérios de confiança e inviabilidade de competição entre contadores e/ou escritórios de contabilidade em face a legislação especifica do CRC, o que também dar sustento a inexigibilidade.
no plano constitucional, nossa Carta Magna, consoante princípios e normas estabelecidas pelo art. 37, caput, e inciso XXI, estabelece que, ressalvados os casos previstos em lei, obras, serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo licitatório. Assim, depreende-se que no ordenamento jurídico pátrio a regra é a licitação. Entretanto, em casos determinados, a legislação admite a contratação direta sem submissão ao processo licitatório.
A contratação direta é gênero do qual se divide em inexigibilidade e dispensa, sendo a diferença marcante entre ambas. Como dito antes, a inexigibilidade de licitação é tratada no artigo 74 da Lei nº 14.133/2021, lei de licitações. Entende-se inexigível a licitação em que é “inviável a competição”. O conceito de inviabilidade de competição, por sua vez, decorre de causas nas quais há a ausência de pressupostos que permitam a escolha objetiva da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
A inexigibilidade, nas palavras de Marçal Justen Filho, é uma “imposição da realidade extranormativa” (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de Licitações e Contratos Administrativos, 18. ed. São Paulo: RT, 2019, p. 594). Como decorrência disso, o rol dos incisos do artigo 74 da Lei nº 14.133 se afigura como meramente exemplificativo – “numerus apertus”. Isso porque é impossível sistematizar todos os eventos dos quais decorrem uma inviabilidade de competição.
Dentre as hipóteses destas contratações diretas por inexigibilidade, destaca-se, para os propósitos deste parecer, com espeque no artigo 74, inciso III, “c” da Lei n. 14.133/21, in verbis:
"art. 74 (...) III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: (...)
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;"
A empresa sugerida e destacada para a contratação, já atua no mercado, tendo apresentado um serviço de qualidade a órgãos públicos. A empresa em questão é especializada na área de serviços técnicos profissionais em assessoria e consultoria contábil, na área de contabilidade pública.
A premissa de cabimento de inexigibilidade, em quaisquer das hipóteses do art. 74, é a inviabilidade de competição. Por isso, é preciso delimitar quando há e quando não há viabilidade de competição. Ou seja, quer se demonstrar que existem determinados objetos que não podem ser definidos objetivamente, comparados objetivamente e, portanto, selecionados objetivamente, ou, ainda que aparentemente possam ser definidos por dados objetivos e julgados por um critério objetivo (técnica e/ou preço), mas a definição, comparação e seleção não garantem que a Administração escolha a melhor solução para sua necessidade, pois a essência do objeto contrato reveste-se de subjetividade.
Logo, para esses casos, em que não há critérios objetivos válidos que permitam definir a solução e, portanto, eleger um parâmetro objetivo de comparação e seleção entre duas ou mais soluções, dizemos que há inviabilidade de competição. Desta forma, o meio legítimo de escolha do parceiro da Administração é a inexigibilidade de licitação.
Sendo assim, o fornecedor foi selecionado por meio da realização de procedimento de inexigibilidade de licitação, com fundamento na hipótese do art. 74, inc. III, alínea “c” da Lei n.º 14.133/2021, em razão da notória necessidade na contratação de consultoria especializada no fornecimento de serviços de automação e informatização administrativas.
Destarte, mesmos nesses casos o legislador previu a responsabilização solidária, pela contratação indevida, do agente público e o contratado, in verbis:
"Art. 73. Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis."
Ressalta-se ainda que a lei 14.133/2021 alterou o Código Penal, criando a figura da contratação direta ilegal, no artigo 377-E, com pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa para aqueles envolvidos em contratações diretas indevidas.
Doravante, a flexibilização no dever de licitar não implica ausência de processo formal. Ou seja, na contratação direta, é necessário observar a Lei Federal n. 14.133/2021 no que tange aos procedimentos mínimos e à formalização do processo de contratação direta.
Por isso, na contratação com fundamento na dispensa do artigo 74, inciso III, “c” da Lei Federal n. 14.133/2021, também deverão ser observadas as exigências do art. 72 do mesmo diploma normativo.
Segundo o artigo 72 da Lei Federal na 14.133/2021, processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
"I- Documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II- Estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;
III- Parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV- Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V- Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI- Razão da escolha do contratado;
VII- justificativa de preço;
VIII- autorização da autoridade competente"
Desse modo, é necessário constar nos autos todos os documentos acima descritos também no processo de contratação direta por inexigibilidade. Conforme decorre do artigo 72 e incisos da Lei Federal nº 14.133/2021. Segundo a análise desta assessoria, nos autos do Processo Eletrônico n º 2025022607001, que trata da Inexigibilidade nº IL/2025.003-CMA, contêm toda documentação necessária para o procedimento, inclusive a estimativa de despesa para o feito, o que foi com base na tabela do conselho de classe, nos termos do art. 72, II, da Lei nº. 14.133/21.
3 - CONCLUSÃO
Ante ao exposto, resguardado o poder discricionário do gestor público quanto à oportunidade e a conveniência da prática do ato administrativo, não vislumbramos óbice, podendo este órgão promover a homologação da contratação, bem como firmar o contrato, que hora observamos preencher os requisitos, o que sugere ser com a com a empresa MARCOS ANTONIO FEITOZA DA COSTA, inscrito no CNPJ nº 38.135.711/0001-46, contratação por inexigibilidade por se amoldar perfeitamente ao artigo 74, inciso III, “c”, da lei 14.133/2021, que prevê em face da inviabilidade de competição.
Por tudo, opina-se pela legalidade do procedimento adotado sob análise, s.m.j.
Araguatins-TO, 06 de janeiro de 2025.
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Signatário(a): | PATRICIA PEREIRA DA SILVA SANTOS, ADVOGADA OAB TO 11.192 |
Data e Hora: | 06/01/2025 10:51:24 |
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