AUTÓGRAFO DE LEI Nº 1397/2025
Araguatins – TO, 24 de novembro de 2025.
“Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do Município de Araguatins - TO e dá outras providências”
A Câmara Municipal de Araguatins, Estado do Tocantins, aprova e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º. Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC do Município de Araguatins /TO, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I - Defesa Civil: Conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a população e restabelecer a normalidade social.
II - Desastre: O resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais.
III - Situação de Emergência: Situação anormal, provocada por desastres causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido.
IV - Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, casando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 3º - A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para estabelecimentos relativos à defesa civil.
Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC.
Art. 5º - A COMPDEC compor-se-á de:
I – Coordenador;
II – Setor Operacional.
Art. 6º - O Coordenador da COMPDEC será um Funcionário nomeado pelo Gestor do Município.
Art. 7º - Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre procedimento de Defesa Civil.
Art. 8º - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 9º - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Araguatins/TO, 24 de novembro de 2025.
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AIRTON RODRIGUES GOMES
Presidente
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MIGUEL PEREIRA SILVA MANOEL BENICIO
1º Secretário 2° Secretário
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