TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ARAGUATINS

AUTÓGRAFO DE LEI Nº 1397/2025

 

Araguatins – TO, 24 de novembro de 2025.

 

Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do Município de Araguatins - TO e dá outras providências

 

A Câmara Municipal de Araguatins, Estado do Tocantins, aprova e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

 

 

Art. 1º. Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC do Município de Araguatins /TO, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.

Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se:

I - Defesa Civil: Conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a população e restabelecer a normalidade social.

II - Desastre: O resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais.

III - Situação de Emergência: Situação anormal, provocada por desastres causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido.

IV - Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, casando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.

Art. 3º - A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para estabelecimentos relativos à defesa civil.

Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC.

Art. 5º - A COMPDEC compor-se-á de:

I – Coordenador;

II – Setor Operacional.

Art. 6º - O Coordenador da COMPDEC será um Funcionário nomeado pelo Gestor do Município.

Art. 7º - Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre procedimento de Defesa Civil.

Art. 8º - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

Art. 9º - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Araguatins/TO, 24 de novembro de 2025.

 

 

_______________________________________

AIRTON RODRIGUES GOMES

Presidente

 

 

                                        ____________________________________                                __________________________________                                                                

                                                    MIGUEL PEREIRA SILVA                                                  MANOEL BENICIO

                                                                   1º Secretário                                                                 2° Secretário                                      

 

 

 

 

 

 

 

 

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