AUTÓGRAFO DE LEI Nº 1401/2025
Araguatins – TO, 05 de dezembro de 2025.
“Dispõe sobre ações integradas de prevenção, conscientização e proteção às crianças e adolescentes, alinhadas à Política Nacional Integrada da Primeira Infância e ao Estatuto da Criança e do Adolescente, no Município de Araguatins, e dá outras providências”
A Câmara Municipal de Araguatins, Estado do Tocantins, aprova e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º. As ações e medidas previstas nesta Lei observarão os princípios da prioridade absoluta, da proteção integral, da intersetorialidade e da corresponsabilidade entre Estado, família e sociedade, conforme a Política Nacional Integrada da Primeira Infância (Decreto nº 12.574/2025) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990).
Art. 2º Fica proibida a permanência de crianças (até 12 anos incompletos) e adolescentes menores de 14 (quatorze) anos em bares, boates, casas noturnas e estabelecimentos similares no Município de Araguatins a partir das 22 horas, salvo quando acompanhadas pelos pais ou responsáveis legais.
Art. 3º É vedada a venda, o fornecimento ou a entrega de bebidas alcoólicas a adolescentes menores de 18 (dezoito) anos, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 5º Os estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas deverão afixar, em local visível, cartazes de conscientização contendo a proibição prevista nesta Lei, com os seguintes dizeres: "É proibida a permanência de menores de 14 anos neste estabelecimento a partir das 22 horas, salvo acompanhados dos pais ou responsáveis legais, bem como a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos. Denuncie ao Conselho Tutelar pelo telefone (63) 9 9122-3619, à Polícia Militar (190) ou pelo Disque 100."
§ 1º Os cartazes deverão ter dimensões mínimas de 30x40 cm e ser afixados em local de ampla visibilidade, próximo à entrada principal e aos caixas.
§ 2º Os cartazes serão padronizados, confeccionados e distribuídos pelo Poder Executivo, em articulação com os órgãos da rede de proteção, garantindo a uniformidade da comunicação.
§ 3º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com o Ministério Público, Conselho Tutelar, Polícia Militar e demais entidades da rede de proteção para execução das ações previstas neste artigo.
Art. 6º O Poder Público, em articulação com a rede de proteção (Polícia Militar, Ministério Público e Conselho Tutelar), promoverá mutirões de conscientização e ações educativas, especialmente em bairros periféricos e comunidades vulneráveis.
Parágrafo único. As ações educativas poderão integrar o calendário anual de campanhas municipais de proteção à infância e adolescência, sob coordenação da Secretaria Municipal de Assistência Social e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
Art. 7º- As ações educativas previstas nesta Lei deverão integrar o Plano Municipal da Primeira Infância e o Plano Municipal de Enfrentamento ao Uso de Álcool e Outras Drogas, com foco em ambientes escolares e comunitários.
Art. 8º - Fica assegurada a atuação das equipes de fiscalização intersetorial, com disponibilidade para visitas noturnas e em finais de semana, em conjunto com o Conselho Tutelar e a Polícia Militar.
Art. 9º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas de forma gradual:
I – Advertência por escrito;
II – Multa no valor de 100 (cem) a 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Município (UFM);
III – Suspensão temporária do alvará de funcionamento;
IV – Cassação definitiva do alvará em caso de reincidência grave.
Art. 10º O Poder Executivo poderá firmar termos de cooperação com estabelecimentos comerciais e entidades da sociedade civil para promoção de campanhas educativas, reconhecimento de boas práticas e fortalecimento da cultura de proteção à infância e adolescência.
Art. 12º- O Poder Executivo poderá instituir, no âmbito municipal, um Comitê Intersetorial de Proteção à Infância e Adolescência, com representação das Secretarias Municipais, do CMDCA, do Conselho Tutelar, da Polícia Militar, do Ministério Público e de entidades da sociedade civil, para acompanhar e avaliar a execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 13º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, estabelecendo a forma de execução das campanhas educativas, a padronização dos cartazes e os valores das multas.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Araguatins/TO, 05 de dezembro de 2025.
AIRTON RODRIGUES GOMES
Presidente
MIGUEL PEREIRA SILVA
1° Secretario
MANOEL BENICIO
2° Secretario
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