CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUATINS
ASSESSORIA E CONSULTORIA DO ÓRGÃO
PARECER JURÍDICO Nº 1211002/2023
“A Carta Magna garante o posicionamento que o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestos no exercício da profissão, nos limites da Lei”.
INTERESSADO(a): CAMARA MUNICIPAL DE ARAGUATINS
Modalidade/Código: PREGAO PRESENCIAL PP/2023.003-CMA SRP
OBJETO: CONTRATACAO DE SERVICOS DE DIGITALIZACAO, TRATAMENTO, CATALOGACAO E UPLOAD (ARMAZENAMENTO EM NUVEM) DE DOCUMENTOS, COM O FORNECIMENTO DE SOFTWARE DE GERENCIAMENTO E CONTROLE DOS RESPECTIVOS ARQUIVOS, JUNTO A CAMARA MUNICIPAL DE ARAGUATINS.
PARECER PRÉVIO TÉCNICO – JURÍDICO
1. DA SÍNTESE DOS FATOS
1.1. Trata-se de autos administrativos dando conta de licitação, levado a efeito por meio de PREGAO PRESENCIAL, tombado sob o n. PP/2023.003-CMA SRP, que tem como objetivo a CONTRATACAO DE SERVICOS DE DIGITALIZACAO, TRATAMENTO, CATALOGACAO E UPLOAD (ARMAZENAMENTO EM NUVEM) DE DOCUMENTOS, COM O FORNECIMENTO DE SOFTWARE DE GERENCIAMENTO E CONTROLE DOS RESPECTIVOS ARQUIVOS, JUNTO A CAMARA MUNICIPAL DE ARAGUATINS, encaminhados a esta assessoria jurídica para parecer preliminar, com os seguintes documentos:
1.1.1. Solicitações, Documento de Formalização da Demanda (DFD) e autorizações;
1.1.2. Estudo Técnico Preliminar (ETP), contendo todas as informações necessárias ao processamento da demanda;
1.1.3. Termo de Referência (TR);
1.1.4. Declaração de adequação orçamentária e cotação de preço médio;
1.1.5. Minutas de edital, da Ata de Registro de Preços e contrato;
1.1.6. Nomeação da autoridade julgadora, neste caso Pregoeiro e equipe de apoio, dentre outros documentos pertinentes.
1.2. Diante dos ditames legais da Lei 8666/93, o qual conceitua o processo licitatório, o pregoeiro desta entidade, requereu o parecer para dar mais legalidade ao início do processo de licitação, que é a criação da Minuta para qualificação, conforme determina a lei.
1.3. A dcumentação acostada dá conta da necessidade de reorganização documental, de modo a preservar, em caráter digital e eletrônico, o acervo do Poder Legislativo, com base nos levantamentos das unidades técnicas.
1.4. No que importa, são as sínteses dos fatos. Passaremos a análise.
2. DO FUNDAMENTO DO PARECER
2.1. Segundo a Constituição Federal, as compras e contratações no setor público serão precedidas de processos licitatórios, ressalvados os casos previstos em lei, os quais poderão ser dispnesáveis ou inexigíveis, conforme se vê:
"CF/88
(...) Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XXI- ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações."
2.2. O presente processo busca contratar por meio de Pregão, modalidade regulamentada pela Lei 10.520/2002, destinada a subsidiar contratações de bens e serviços comuns, que prevê a participação de empresas de modo a permiritr disputas por meio de apresentação de lances em sessão pública, o que trás a administração uma vantajem maior para obtenção de proposta mais vantajosa.
2.3. Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 1º do referido diploma legal, caracteriza como bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
2.4. Sobre o aspecto da natureza do bem a licitar, vê-se atendido o requisito sumário, qual seja, tratar-se-á de contratação de serviços comum.
2.5. Não obstantem, os demais requisitos a serem observados na fase preparatória da licitação foram plenamente atendidos, seguindo a previsão estabelecida no art. 3º da Lei nº 10.520/2002, que assim dispõe:
"I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e
IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor."
2.6. No caso posto, a Administração escolheu para o certame o julgamento pelo tipo licitatório "menor preço por item", atendendo plenamente o disposto o art. 23, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, aqui aplicado subsidiariamente por força do disposto no art. 9º, da Lei nº 10.520/02, estatui o seguinte:
Art. 23 ( .. .)
§ 1º As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala."
2.7. Constata-se ainda que o processo foi instaurado por autorização da autoridade competente, em conformidade com o art. 38 da Lei nº 8.666/1993, Decreto nº 5.450/2005 e 10.024/2019, aconstando-se aos autos o Ato de Designiação do pregoeiro e a equipe de apoio.
2.8. Ressalta-se, ainda, que a pretensa contratação encontra-se amparada sobre a luz da supremacia do interesse público, bem como da justificativa constantes dos autos, em especial quando da busca pela organização estrutural do acervo documental do órgão.
2.9. Verifica-se que a minuta do edital seguiu todas as cautelas emplacadas pela Lei 10.520/2002, com aplicação subsidiária da Lei 8.666/93, estabelecendo os seguintes:
2.9.1. Definição do objeto de forma clara e sucinta;
2.9.2. Local a ser retirado o edital;
2.9.3. Local, data e horário para abertura da sessão;
2.9.4. Condições para participação;
2.9.5. Critérios para julgamento;
2.9.6. Condições de pagamento;
2.9.7. Prazo e condições para assinatura do contrato;
2.9.8. Sanções para o caso de inadimplemento;
2.9.9. Especificações e peculiaridades da licitação.
2.10. Portanto, considerado os fatos narrados e a fundamentação exposada, vê-se preenchido os requisitos de legalidade, oportunidade e conveniência.
3. DA CONCLUSÃO
3.1. Com relação à minuta do Edital do Pregão Presencial, para o registro de preços em apreço, bem como seus Anexos trazidas à colação para análise, considera-se que as mesmas reúnem os elementos essenciais exigidos pela legislação aplicável à espécie, estando aptas a serem utilizadas.
3.2. Ante ao exposto, está assessoria jurídica, diante a verificação da legalidade que lhe compete, manifesta-se FAVORÁVEL aos procedimentos já realizados e a sua adequação a norma legal, para prosseguimento do processo licitatório na modalidade Pregão Presencial com o emprego do SRP,
objetivando o “REGISTRO DE PREÇO PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DOS SERVICOS DE DIGITALIZACAO, TRATAMENTO, CATALOGACAO E UPLOAD (ARMAZENAMENTO EM NUVEM) DE DOCUMENTOS, COM O FORNECIMENTO DE SOFTWARE DE GERENCIAMENTO E CONTROLE DOS RESPECTIVOS ARQUIVOS, JUNTO A CAMARA MUNICIPAL DE ARAGUATINS”.
3.3. Este é o parecer salvo melhor juízo.
ARAGUATINS - TO, Segunda, 11 de dezembro de 2023.
ADAUTO DA GAMA LIMA, Assessor Jurídico, OAB 6574-B TO
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