CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUATINS-TO
DIÁRIO OFICIAL - RESOLUÇÃO Nº 003, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023
Diário Oficial - Poder Legislativo / Ano I - Edição 070, terça , 9 de Abril de 2024
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
PAUTAS
PAUTA DA 13° SESSÃO ORDINARIA DO DIA 09 DE ABRIL DE 2024 DO PERÍODO DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA DO QUADRIÊNIO DE 2021/ 2024
I) ABERTURA:
Ø CHAMADA DOS VEREADORES
Ø ABERTURA DA SESSÃO
Ø LEITURA DO TEXTO BÍBLICO
EXPEDIENTE:
Indicação n° 033/2024
Marlucio Oliveira dos Santos
Indica a necessidade de que seja feito um cascalhamento no setor Ribeirão da Mata, iniciando no Sr. Jairo e finalizando no Sr. Colorido 600 metros a distância abaixo do povoado mata velha, nesse município.
Indicação n° 034/2024
Luiz Morais Vieira
Indica a necessidade de que seja feito um cascalhamento de todas as ruas do distrito do Falcão, nesse município.
Indicação n° 035/2024
Luiz Morais Vieira
Indica a necessidade de que seja feito a recuperação da ponte que dá acesso a vicinal da Mirian no PA. Padre josimo, nesse município.
Indicação n° 036/2024
Luiz Morais Vieira
Indica a necessidade de que seja feito a limpeza de todas as ruas do distrito do Falcão, nesse município.
ORDEM DO DIA:
Projeto de Lei n°003/2024 (2° votação)
Poder executivo
Dispõe sobre a denominação da Unidade Básica de Saúde da Vila Cidinha.
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
ATAS
ATA DA DECIMA TERCEIRA SESSÃO ORDINÁRIA DO ANO DE 2024
Ata da decima terceira sessão ordinária do ano de 2024 da Câmara Municipal de Araguatins, realizada em nove de abril de dois mil e vinte e quatro, no plenário desta Casa de Leis, às dezenove horas e cinquenta e dois minutos, com a presença dos seguintes vereadores: Miguel Pereira Silva – PRESIDENTE, Magno Cardoso de Sousa – 1º SECRETARIO, Roberto Pires Teixeira – 2º SECRETÁRIO, Darlan Gomes Chagas, Eudes Pereira Dias, Romulo Sousa Ferreira, Jairo Ribeiro de Araújo, , Marlucio Oliveira dos Santos, Luiz Morais Vieira, Antônio Pereira Evangelista, Francisco Moura Miranda. Após a chamada foi constatada a ausência do vereador: Leocy Ferreira Mota e Wanderley Rodrigues Tavares. O Presidente pedindo a proteção de Deus e no âmbito legal declarou aberta a presente sessão, e pediu para que o vereador Magno Cardoso de Sousa assumisse a primeira secretaria e que o nobre vereador Roberto Pires Teixeira assumisse a segunda secretaria. Em seguida pediu para que o vereador Magno Cardoso de Sousa fizesse a leitura de um texto bíblico, a qual foi feita em (Salmos 100). Em seguida passou-se ao expediente e o Presidente solicitou que os vereadores que quisessem fazer uso da palavra, que fizessem suas inscrições juntamente ao 2º Secretário. Logo após o presidente solicitou ao 1º Secretário Magno Cardoso de Sousa que fizesse a leitura das matérias constantes na mesa. Projeto de Lei nº005/2024 de autoria do poder executivo, dispõe sobre o sistema municipal de segurança alimentar e nutricional SISAN, e da outras providencias. Indicação nº 033/2024 de autoria do vereador Marlucio Oliveira dos Santos, indica a necessidade de que seja feito um patrolamento e cascalhamento no setor Ribeirão da Mata, iniciando no Sr. Jairo e finalizando no Sr. Colorido 600 metros a distância abaixo do povoado mata velha, nesse município. Indicação nº 034/2024 de autoria do vereador Luiz Morais Vieira, indica a necessidade de que seja feito um cascalhamento de todas as ruas do distrito do Falcão, nesse município. Indicação nº 035/2024 de autoria do vereador Luiz Morais Vieira, indica a necessidade de que seja feito a recuperação da ponte que dá acesso a vicinal da Mirian no PA. Padre josimo, nesse município. Indicação nº 036/2024 de autoria do vereador Luiz Morais Vieira, indica a necessidade de que seja feito a limpeza de todas as ruas do distrito do Falcão, nesse município. Não havendo mais matérias no expediente o Presidente passou a palavra para os vereadores inscritos no uso da palavra no expediente. Com a palavra no expediente o nobre vereador Antônio Pereira Evangelista, diz que o Prefeito não está deixando uma novo mineradora que recentemente abriu aqui na cidade, pois os materiais da mineradora são de ótimas qualidades, como os matérias são de melhor qualidades do que da mineradora do Prefeito, pode ser por esses motivos que está tentando barra esta mineradora. Não havendo mais vereadores inscritos passaremos para a ordem do dia para votação e discussão das matérias. Projeto de lei nº 003/2024 de autoria do Poder Executivo, dispõe sobre a denominação da unidade básica de saúde da Vila Cidinha. Com a palavra para discutir a matéria o nobre vereador Romulo de Sousa Ferreira, diz pedir o apoio e votos dos nobres vereadores para aprovação da matéria. Em segunda votação foi aprovado por todos os vereadores presentes. Não havendo mais matéria para serem votadas, o Presidente passou para as explicações pessoais, e os vereadores que quiserem fazer usa da palavra que se inscrevessem juntamente ao 2º Secretário Wanderley Rodrigues Tavares. Com a palavra nas explicações pessoais o nobre vereador Luiz Morais Vieira, cumprimenta o Presidente os nobres vereadores e todos que se fazem presente nesta Casa de Leis, diz que tentou entrar em conato com o Secretario de Infraestrutura mais não conseguiu obter umas respostas, e é de suma importância que possa haver um posicionamento do Executivo para poder arrumar aquelas pontes que estão intrafegáveis. Com a palavra nas explicações pessoais o nobre vereador Antônio Pereira Evangelista, cumprimenta o Presidente os nobres vereadores e todos que se fazem presente nesta Casa de Leis, diz fazer uso da fala somente para cumprimentar a todos. O Presidente convida o vice-presidente para que possa assumir a presidência para que o mesmo faça uso da fala nas explicações pessoais. Com a palavra nas explicações pessoais o nobre vereador Miguel Pereira Silva, cumprimenta o Presidente os nobres vereadores e todos que se fazem presente nesta Casa de Leis, diz que quando o Prefeito descobriu do contrato da nova mineradora com a empresa Gazim, o Prefeito publicou no diário oficial que estava revogando o avara de funcionamento da mineradora. O Presidente convida o nobre vereador Miguel Pereira Silva para assumir a presidência. E não havendo mais vereadores inscritos para a palavra nas explicações pessoais o Presidente Miguel Pereira Silva encerrou a presente sessão e convocou os nobres pares para a próxima sessão ordinária que ocorrerá dia dez de abril do corrente ano às dezenove horas no plenário desta Casa de Leis, e mandou lavrar essa ata que depois de lida e aprovada será assinada pela mesa diretora.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUATINS- TO, 09 DE ABRIL DE 2024
MIGUEL PEREIRA SILVA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUATINS
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
PROJETOS
NÃO HOUVE PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA DESSA NATUREZA
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
RESOLUÇÕES
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUATINS
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MESA DIRETORA
RESOLUÇÃO Nº 03/2024
"Regulamenta o acesso à informação pública pelo cidadão, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, cria normas de procedimentos e dá outras providências."
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Araguatins, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Todos os setores da Câmara Municipal de Aragutains deverão ser cientificados e instruídos a respeito da obrigatoriedade de observar as normas de caráter nacional introduzidas pela Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que tem por objetivo garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216, todos da Constituição Federal.
Art. 2º O direito fundamental de acesso à informação deve ser executado em conformidade com os princípios básicos da Administração Pública e assegurado mediante:
I- observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II- divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III- utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV- fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V- desenvolvimento do controle social na Administração Pública;
Art. 3º As informações a serem fornecidas pela Câmara Municipal de Araguatins deverão ser franqueadas ao público mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei Federal nº 12.527/11.
Art. 4º O acesso à informação de que trata essa Resolução não se aplica às hipóteses previstas na legislação como sigilo fiscal, bancário, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça.
Art. 5º O Poder Legislativo, independentemente de requerimentos, deverá divulgar, em local de fácil acesso, inclusive em meios eletrônicos, por meio de sítio na rede mundial de computadores, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, dentre as quais:
I- competências, autoridades, endereços, telefones e horários de atendimento ao público;
II- registros da execução orçamentária e financeira;
III- informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
IV- respostas a perguntas da sociedade.
Art. 6º O Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, vinculado à Secretaria Geral dessa Câmara Municipal, compete orientar, cobrar e fiscalizar a efetividade na prestação deste serviço.
Art. 7º O acesso à informação dar-se-á mediante disponibilização das informações constantes no artigo 3º, assim como diretamente ao cidadão, mediante protocolo do pedido nessa Câmara Municipal ou desde que solicitado mediante sistema informatizado disponibilizado no sítio oficial da Câmara Municipal, obedecendo-se em qualquer hipótese, aos prazos legais estabelecidos na Lei Federal nº 12.527, de 2011, e constando, obrigatoriamente:
I- o nome do requerente;
II- número de documento de identificação válido;
III- o endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida; e
IV- a especificação completa, clara e precisa da informação ou do documento desejado.
Art. 8º Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.
Art. 9º O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses em que será cobrado o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem, que deverá ser feito na tesouraria do município.
§ 1º O solicitante poderá, a seu critério, fornecer os CDs e DVDs ou outra mídia eletrônica para gravação, hipótese em que não haverá cobrança de custos, não sendo possível o fornecimento de material pelo solicitante no caso de cópias xerográficas.
§ 2º Na impossibilidade de obtenção de cópias, o requerente poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão do servidor responsável pelo SIC, a reprodução seja feita por outro meio, desde que não ponha em risco a conservação do documento original.
Art. 10. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I- genéricos;
II- desproporcionais ou desarrazoados; ou
III- que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência da Câmara Municipal, devendo neste caso, se de seu conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Art. 11. São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação, ressalvadas as hipóteses constantes desta Resolução.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Araguatins-TO, 09 de abril de 2024.
Miguel Pereira Silva - Presidente
Magno Cardoso de Sousa - 1º Secretário
Wanderley Rodrigues Tavares - 2º Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUATINS
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MESA DIRETORA
RESOLUÇÃO Nº 001/2024
"Regulamenta a lei Federal nº 14.129/2021 (Governo Digital), de 29 de março de 2021."
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Araguatins, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal – Arts. 11, 22 e 23 c/c Art. 25 do Regimento Interno deste Poder, após a aprovação pelo Plenário, promulga a presente Resolução:
Disposições Gerais
Art. 1º - Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal o Programa Municipal de Governo Digital.
Art. 2º - O Programa Municipal de Governo Digital terá as seguintes diretrizes:
I – a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua evolução tecnológica;
II – Ampliação da oferta de serviços digitais;
III - aproximação entre a gestão municipal e o cidadão;
IV – Uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão diminuindo as desigualdades;
V – Busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão;
Da Digitalização da Administração Pública e da Prestação Digital de Serviços Públicos
Art. 3º - A Câmara Municipal poderá criar instrumentos para desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de:
I - Criar e avaliar estratégias e conteúdo para o desenvolvimento de competências para a transformação digital entre servidores municipais;
II - Pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital.
Art. 4º - As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços comuns, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades:
I - Ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos;
II - Painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.
1º As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos.
2º As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.
Art. 5º - Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos deverão, no âmbito de suas respectivas competências:
I - manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público, principalmente as referentes à Carta de Serviços ao Cidadão;
II - Monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;
III - integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis;
IV - Eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis;
V - Aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital;
Art. 6º - Os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos buscarão oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico.
Art. 7º - As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), bem como na regulamentação no âmbito deste município.
Dos Direitos dos Usuários da Prestação Digital de Serviços Públicos
Art. 8º - São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos
I - Gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;
II - Atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão;
III - padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;
IV - Recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas;
Da Interoperabilidade de Dados entre Órgãos Públicos
Art. 9° - Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração:
I - A interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade;
III - A proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 2018 e a regulamentação deste município.
Do Uso de Dados
Art. 10º - Os órgãos e entidades da Administração direta promoverão o uso de dados para a construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitados a Lei Federal nº 13.709, de 2018 e a regulamentação deste município.
Dos Serviços Digitais Públicos Disponíveis
Art. 11° - Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, são os seguintes:
Carta de Serviços ao Usuário;
Transparência Municipal;
E -Sic : Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão;
Consulta Concursos Públicos e Processos Seletivos;
Consulta Legislação municipal/Atividades Legislativas;
Serviços Online, se aplicar-se;
Sistema de Solicitações Eletrônicas (Ouvidoria e Fale Conosco).
Disposições Finais
Art. 13 - O acesso para o uso de serviços públicos poderá ser garantido total ou parcialmente pelo ente, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços.
Art. 14 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Araguatins – TO, 09 de abril de 2024.
Miguel Pereira Silva - Presidente
Magno Cardoso de Sousa - 1º Secretário
Wanderley Rodrigues Tavares - 2º Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUATINS
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
MESA DIRETORA
RESOLUÇÃO Nº 002/2024
"Regulamenta a aplicação lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – LGPD, no âmbito da Câmara Municipal de Araguatins/TO e da outras providencias."
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Araguatins, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal – Arts. 11, 22 e 23 c/c Art. 25 do Regimento Interno deste Poder, após a aprovação pelo Plenário, promulga a presente Resolução:
Considerando que é missão da Câmara Municipal de Araguatins, desenvolver políticas administrativas que promovam prática de boa governança no âmbito legislativo, bem como a implementação das garantias e direitos fundamentais com vistas a efetividade dos valores de justiça e de paz social.
Considerando ainda que encontra-se em pleno vigor a Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de dados Pessoais (LGPD) que estabelece regras, requisitos e obrigações para o tratamento de dados pessoais, protegendo os direitos de liberdade e privacidade dos titulares dos dados em paralelo ao legítimo interesse da prestação de serviços públicos faz-se necessário a regulamentação, no âmbito do Poder Legislativo das regras de tratamento dos referidos dados.
Considerando por derradeiro foi introduzida a Emenda Constitucional 115/2022 que incluiu o direito à proteção de dados pessoais no rol de direitos fundamentais do cidadão, não se pode mais fechar os olhos para a realidade de tratamento correto dos referidos dados no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Araguatins/TO, usando de suas atribuições legais, baixa o seguinte Ato para disciplina-lo:
Art. 1º. Este Ato regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Araguatins.
§1º Para os fins deste Ato, adotam-se as terminologias previstas no artigo 5º e os princípios estabelecidos em seu artigo 6º, ambos da Lei Federal nº 13.709/2018.
§2º Este Ato não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizados por gabinetes parlamentares, lideranças partidárias, frentes parlamentares e Comissões Temáticas, quando o tratamento não utilizar sistemas institucionais da Câmara Municipal de Araguatins.
Art. 2° Considera-se legítimo interesse da Câmara Municipal de Araguatins, de que trata o artigo 10 da Lei Federal nº 13.709/2018, sem prejuízo de outras hipóteses previstas em regulamento interno, a promoção da Instituição, a aproximação com a sociedade, a pesquisa histórica, o exercício das atividades de representação do munícipe, de legislar sobre os assuntos de interesse local, de controle e fiscalização dos atos do Poder Executivo Municipal e da aplicação dos recursos públicos e o fortalecimento da democracia.
Art. 3º. A Câmara Municipal de Araguatins, na condição de Controladora, manterá registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente quando baseado no legítimo interesse.
Parágrafo único. O registro de que trata o caput também deverá ser realizado por qualquer empresa contratada pela Câmara Municipal de Araguatins que atue como Operadora de dados pessoais.
Art.4° As empresas contratadas pela Câmara Municipal de Araguatins que atuem como operadoras de dados pessoais deverão, independentemente de expressa previsão no edital de licitação anterior, realizar o tratamento segundo as instruções fornecidas pela Câmara Municipal, que verificará a observância das próprias instruções e das normas de proteção de dados pessoais.
Parágrafo único. As minutas de contrato contidas nos editais de licitação deverão mencionar expressamente a possibilidade de a Câmara Municipal de Araguatins verificar e exigir a adoção das instruções e normas de proteção de dados pessoais pela contratada.
Art. 5º. Deverá ser estabelecido, pelo Presidente o Comitê de Privacidade de Dados que será instituído mediante Portaria composto por 3 (três) servidores efetivos, que irá nomear um membro para função de Encarregado de Dados Pessoais.
Art. 6º. Compete ao Comitê de Privacidade de Dados as seguintes atividades:
I - Monitoramento de dados pessoais e de fluxos das respectivas operações de tratamento;
II - Análise de risco;
III - Elaboração e atualização da Política de Proteção de Dados Pessoais.
Parágrafo único. As atribuições pertinentes ao Comitê de Privacidade de Dados serão regulamentadas na Portaria de nomeação dos membros.
Art. 7º. Considera-se política de proteção de dados pessoais à compilação de regras de boas práticas e de governança para tratamento de dados pessoais, de observância obrigatória pelos setores da Câmara Municipal de Araguatins, devendo conter, no mínimo:
I - Descrição das condições de organização, de funcionamento e dos procedimentos de tratamento, abrangendo normas de segurança, padrões técnicos, mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, plano de resposta a incidentes de segurança, bem como obrigações específicas para os agentes envolvidos no tratamento e ações educativas aplicáveis;
II - Indicação da forma de publicidade das operações de tratamento, preferencialmente em espaço específico nos respectivos sítios eletrônicos oficiais, respeitadas as recomendações da Autoridade Nacional;
III - Enumeração dos meios de manutenção de dados em formato interoperável e estruturado, para seu uso compartilhado e acesso das informações pelo público em geral, nos termos das Leis nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (LAI) e nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD).
Art. 8º. Ficará à cargo da ouvidoria o tratamento de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal de Araguatins.
§1º. O encarregado pelo tratamento de dados pessoais será nomeado mediante Portaria, respeitando o disposto no art. 5º deste Ato;
§2º. O encarregado atuará como canal de comunicação entre a Câmara Municipal de Araguatins, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), bem como com outras entidades de proteção de dados pessoais.
§3º. O encarregado pelo tratamento de dados pessoais será nomeado mediante Portaria, respeitando o disposto no art. 5º deste Ato;
§4º. O encarregado atuará como canal de comunicação entre a Câmara Municipal de Araguatins, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), bem como com outras entidades de proteção de dados pessoais.
§ 5º. A identidade e as informações de contato do Encarregado serão divulgadas no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Araguatins, dando-se ostensiva publicidade.
Art. 9º. Além das atribuições de que trata o § 2º do artigo 41 da Lei Federal nº 13.709, de 2018, cabe ao Encarregado:
I - Receber reclamações e comunicação dos titulares dos dados, prestar esclarecimentos e adotar providências, observado o disposto no artigo 4° deste Ato;
II- receber comunicações da ANPD e adotar providências;
III- orientar os servidores e demais colaboradores da Câmara Municipal de Araguatins a respeito das práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais;
IV- executar as demais atribuições determinadas pela Câmara Municipal de Araguatins ou estabelecidas em normas complementares.
Art. 10. Mediante requisição do Encarregado, as unidades da Câmara Municipal de Araguatins deverão encaminhar, no prazo assinalado, as informações eventualmente necessárias para atender solicitação da ANPD, bem como de titulares de dados.
Art. 11. Caberá às Chefias das unidades diretamente ligadas à Mesa da Câmara Municipal de Araguatins, dentro de suas competências:
I- Observar as recomendações e atender as requisições encaminhadas pelo Encarregado;
II - Assegurar que o Encarregado seja informado, de forma adequada e em tempo hábil, sobre:
a) a existência de qualquer tipo de tratamento de dados pessoais;
b) contratos que envolvam dados pessoais;
c) situação de conflito entre a proteção de dados pessoais, o princípio da transparência ou algum outro interesse público;
d) qualquer outra situação que precise de análise e encaminhamento.
Art. 12. Os requerimentos do titular de dados, formulados nos termos do artigo 18 da Lei Federal nº 13.709, de 2018, serão respondidos pelo Encarregado com o apoio técnico sempre que necessário do Comitê Gestor de Proteção de Dados e das demais unidades da Casa envolvidas.
§ 1º O pedido acerca do tratamento de dados pessoais solicitado pelo titular não se confunde com o pedido realizado com fundamento na Lei nº 12.527/2011, mantendo-se válidos os dispositivos que restringem o acesso a informações pessoais por terceiros, salvo após decorrência do prazo de sigilo, previsão legal ou consentimento expresso do titular.
§ 2º. O encarregado pelo tratamento de dados pessoais será nomeado mediante Portaria, respeitando o disposto no art. 5º deste Ato;
§ 3º. O encarregado atuará como canal de comunicação entre a Câmara Municipal de Araguatins, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), bem como com outras entidades de proteção de dados pessoais.
§ 4º. A identidade e as informações de contato do Encarregado serão divulgadas no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Araguatins, dando-se ostensiva publicidade.
Art. 9º. Além das atribuições de que trata o § 2º do artigo 41 da Lei Federal nº 13.709, de 2018, cabe ao Encarregado:
I- Receber reclamações e comunicação dos titulares dos dados, prestar esclarecimentos e adotar providências, observado o disposto no artigo 4° deste Ato;
II- receber comunicações da ANPD e adotar providências;
III- orientar os servidores e demais colaboradores da Câmara Municipal de Araguatins a respeito das práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais;
IV- executar as demais atribuições determinadas pela Câmara Municipal de Araguatins ou estabelecidas em normas complementares.
Art. 10. Mediante requisição do Encarregado, as unidades da Câmara Municipal de Araguatins deverão encaminhar, no prazo assinalado, as informações eventualmente necessárias para atender solicitação da ANPD, bem como de titulares de dados.
Art. 11. Caberá às Chefias das unidades diretamente ligadas à Mesa da Câmara Municipal de Araguatins, dentro de suas competências:
I- Observar as recomendações e atender as requisições encaminhadas pelo Encarregado;
II- Assegurar que o Encarregado seja informado, de forma adequada e em tempo hábil, sobre:
a) a existência de qualquer tipo de tratamento de dados pessoais;
b) contratos que envolvam dados pessoais;
c) situação de conflito entre a proteção de dados pessoais, o princípio da transparência ou algum outro interesse público;
d) qualquer outra situação que precise de análise e encaminhamento.
Art. 12. Os requerimentos do titular de dados, formulados nos termos do artigo 18 da Lei Federal nº 13.709, de 2018, serão respondidos pelo Encarregado com o apoio técnico sempre que necessário do Comitê Gestor de Proteção de Dados e das demais unidades da Casa envolvidas.
Parágráfo Único- O pedido acerca do tratamento de dados pessoais solicitado pelo titular não se confunde com o pedido realizado com fundamento na Lei nº 12.527/2011, mantendo-se válidos os dispositivos que restringem o acesso a informações pessoais por terceiros, salvo após decorrência do prazo de sigilo, previsão legal ou consentimento expresso do titular.
Art. 13. Está resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Araguatins – TO, 09 de abril de 2024.
Miguel Pereira Silva - Presidente
Magno Cardoso de Sousa - 1º Secretário
Wanderley Rodrigues Tavares - 2º Secretário
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
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ATOS DO PODER LEGISLATIVO
DECRETOS
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