AUTÓGRAFO DE LEI Nº 1379/2025
Araguatins – TO, 19 de maio de 2025.
Dispõe sobre a criação do fundo Municipal de Educação de Araguatins, Estado do Tocantins e da outras providencias. .
A Câmara Municipal de Araguatins, Estado do Tocantins, aprova e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Educação - FME, instrumento de captação e aplicação de recursos que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área da Educação.
Art. 2° Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação-
FME:
I- Recursos provenientes das transferências do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação;
II- Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelece no transcorrer de cada exercício.
III- Produto de convênios firmados com outras entidades
Financeiras.
Parágrafo Único: Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Educação.
Capítulo II
SEÇÃO I
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 3° O Fundo Municipal de Educação será gerido:
I-Pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da administração pública municipal, através de seu secretário municipal.
II- Tesoureiro, sob a orientação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de manutenção e desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos profissionais da Educação - CACS - FUNDEB.
Parágrafo único- O orçamento do Fundo Municipal de
Educação-FME integrará o orçamento geral do município.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FME
Art.4° São atribuições do (a) Secretário (a) Municipal de Educação de
Araguatins:
I-Gerir o Fundo Municipal de Educação-FME e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o
Conselho Municipal do Fundeb;
II- Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação de Araguatins;
III- Submeter ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos Profissionais da Educação - CACS - FUNDEB.
III- o plano de aplicação a cargo do EME, em consonância com o Plano Municipal de Educação de Araguatins e com a Lei de uma Diretrizes Orçamentárias LDO.
IV- Submeter ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS - FUNDEB.
IV- as demonstrações mensais de receita e despesa do FME;
V- Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI- Ordenar compras, assinar empenhos, autorizar pagamentos,
assinar cheques ou autorizar eletronicamente os pagamentos das despesas referentes ao Fundo Municipal de Educação, juntamente com o (a) Prefeito (a) Municipal ou a quem ele (a) delegar competência.
VII- Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo FME.
Art.5° São atribuições do Tesoureiro do Fundo Municipal de Educação:
I-Preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem apresentadas na Assembleia Geral (na transparência
pública trimestral), encaminhando-as,
posteriormente, à Secretaria Municipal de Finanças do Município;
II-
Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas;
III- Manter em coordenação com o setor competente da
Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais destinados ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS - FUNDEB;
IV-
Apresentar, mensalmente, analise e projeção da utilização dos recursos do Fundo bem como sua avaliação econômico-financeira apurada nas respectivas demonstrações;
Capítulo III
DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
SEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 6° Os recursos do Fundo Municipal de Educação-FME serão aplicados em:
A- Cursos de aperfeiçoamento e capacitação dos professores;
B-Programas para a melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de escolaridade da população;
C-Democratização da gestão da educação pública e a superação das desigualdades sociais e regionais no que tange ao acesso, permanência e sucesso do aluno a escola;
D-Financiamento total ou parcial de programas e projetos da educação, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da política da educação neste município.
E-Reforma e Ampliação da Sede da Secretaria de Educação;
F-Manutenção da Secretaria Municipal de Educação;
G-Programa de Inclusão Digital e Informatização das Escolas;
H-Treinamento e Capacitação de RH;
I-Manutenção alimentação escolar;
J-Manutenção da merenda escolar;
K-Construção, Reforma e Ampliação de Unidades Escolares;
L-Programa de apoio a primeira infância- Educação
M-Equipamento de Unidade da Rede Física Educacional;
N-Aquisição de Veículo para o Transporte Escolar;
O-Manutenção do Ensino fundament ME TINIS
P-Manutenção do Ensino Infantil-MDE;
Q- Manutenção do Transporte EscolarM U NICIPAL
R-Manutenção do Fundeb- Ensino Fundamental, novo Tempo.
S-Manutenção do Fundeb- Ensino Infantil;
T-Financiamento para transporte escolar;
U- Bolsa de Estudos para Nível Superior;
V-Construção de Centro de Educação Infantil;
W- Equipar Centro de Educação Infantil;
X- Manutenção de Creches;
Y- Manutenção do Ensino Especial;
Z- Manutenção para despesas afins à Educação.
Art. 7° O repasse de recursos para as escolas será efetivada pelo FME, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e apreciação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS- FUNDEB.
Art. 8° As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Educação submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS - FUNDEB, semestralmente, de forma sintética e, anualmente de forma analítica.
Art. 9° O Fundo Municipal de Educação será uma Unidade
Orçamentária;
SEÇÃO II
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Art. 10° O orçamento do Fundo Municipal de Educação - FME integrará o orçamento do Governo Municipal, em obediência ao princípio da unidade.
Art.11° O orçamento do Fundo Municipal de Educação - FME observará, na sua elaboração e execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 12° O Fundo Municipal de Educação - FME terá prestação de contas própria, que obedecerá às normas da contabilidade do Município.
§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, entendidos como balancetes de receita e de despesa do Fundo Municipal de Educação - FME e relação dos pagamentos efetuados com recursos do Fundo.
§ 2º As demonstrações e os relatórios gerados pela contabilidade do Fundo Municipal de Educação - FME passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
Art. 13° Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.
Art. 14 ° O orçamento do Fundo Municipal de Educação evidenciará as políticas e o Programa de trabalho governamentais observados: o Plano de Educação Municipal, o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 ° O Fundo Municipal de Educação - FME terá vigência ilimitada.
Art.16° O Secretário Municipal de Educação editará os atos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Medida Provisória.
Art.17° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Medida Provisória, mediante Decreto.
Art. 18 ° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Araguatins – TO, 19 maio de 2025
AIRTON RODRIGUES GOMES
Presidente
MIGUEL PEREIRA SILVA MANOEL BENICIO
1º Secretário 2° Secretário
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