TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ARAGUATINS

AUTÓGRAFO DE LEI Nº 1379/2025

 

Araguatins – TO, 19 de maio de 2025.

 

Dispõe sobre a criação do fundo Municipal de Educação de Araguatins, Estado do Tocantins e da outras providencias. .  

 

A Câmara Municipal de Araguatins, Estado do Tocantins, aprova e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

 

Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Educação - FME, instrumento de captação e aplicação de recursos que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área da Educação.

 

Art. 2° Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação-

FME:

 

I- Recursos provenientes das transferências do Fundo

Nacional de Desenvolvimento da Educação;

 

II- Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelece no transcorrer de cada exercício.

 

III- Produto de convênios firmados com outras entidades

Financeiras.

 

Parágrafo Único: Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Educação.

 

Capítulo II

SEÇÃO I

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 3° O Fundo Municipal de Educação será gerido:

 

I-Pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da administração pública municipal, através de seu secretário municipal.

II- Tesoureiro, sob a orientação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de manutenção e desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos profissionais da Educação - CACS - FUNDEB.

 

Parágrafo único- O orçamento do Fundo Municipal de

Educação-FME integrará o orçamento geral do município.

 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FME

 

Art.4° São atribuições do (a) Secretário (a) Municipal de Educação de

Araguatins:

 

I-Gerir o Fundo Municipal de Educação-FME e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o

Conselho Municipal do Fundeb;

 

II- Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação de Araguatins;

 

III- Submeter ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos Profissionais da Educação - CACS - FUNDEB.

 

III- o plano de aplicação a cargo do EME, em consonância com o Plano Municipal de Educação de Araguatins e com a Lei de uma Diretrizes Orçamentárias LDO.

 

IV- Submeter ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS - FUNDEB.

 

IV- as demonstrações mensais de receita e despesa do FME;

 

V- Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

 

VI- Ordenar compras, assinar empenhos, autorizar pagamentos,

assinar cheques ou autorizar eletronicamente os pagamentos das despesas referentes ao Fundo Municipal de Educação, juntamente com o (a) Prefeito (a) Municipal ou a quem ele (a) delegar competência.

 

VII- Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo FME.

 

Art.5° São atribuições do Tesoureiro do Fundo Municipal de Educação:

 

I-Preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem apresentadas na Assembleia Geral (na transparência

pública trimestral), encaminhando-as,

posteriormente, à Secretaria Municipal de Finanças do Município;

 

II-

Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas;

 

III- Manter em coordenação com o setor competente da

Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais destinados ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e

Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS - FUNDEB;

 

IV-

Apresentar, mensalmente, analise e projeção da utilização dos recursos do Fundo bem como sua avaliação econômico-financeira apurada nas respectivas demonstrações;

 

Capítulo III

DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

SEÇÃO I

DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. 6° Os recursos do Fundo Municipal de Educação-FME serão aplicados em:

A-   Cursos de aperfeiçoamento e capacitação dos professores;

 

B-Programas para a melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de escolaridade da população;

 

C-Democratização da gestão da educação pública e a superação das desigualdades sociais e regionais no que tange ao acesso, permanência e sucesso do aluno a escola;

 

D-Financiamento total ou parcial de programas e projetos da educação, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da política da educação neste município.

 

E-Reforma e Ampliação da Sede da Secretaria de Educação;

 

F-Manutenção da Secretaria Municipal de Educação;

 

G-Programa de Inclusão Digital e Informatização das Escolas;

 

H-Treinamento e Capacitação de RH;

 

I-Manutenção alimentação escolar;

 

J-Manutenção da merenda escolar;

 

K-Construção, Reforma e Ampliação de Unidades Escolares;

 

L-Programa de apoio a primeira infância- Educação

 

M-Equipamento de Unidade da Rede Física Educacional;

 

N-Aquisição de Veículo para o Transporte Escolar;

 

O-Manutenção do Ensino fundament ME TINIS

 

P-Manutenção do Ensino Infantil-MDE;

 

Q-  Manutenção do Transporte EscolarM U NICIPAL

 

R-Manutenção do Fundeb- Ensino Fundamental, novo Tempo.

 

S-Manutenção do Fundeb- Ensino Infantil;

 

T-Financiamento para transporte escolar;

 

U- Bolsa de Estudos para Nível Superior;

 

V-Construção de Centro de Educação Infantil;

 

W- Equipar Centro de Educação Infantil;

 

X- Manutenção de Creches;

 

Y- Manutenção do Ensino Especial;

 

Z- Manutenção para despesas afins à Educação.

 

Art. 7° O repasse de recursos para as escolas será efetivada pelo FME, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e apreciação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS- FUNDEB.

 

Art. 8° As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Educação submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS - FUNDEB, semestralmente, de forma sintética e, anualmente de forma analítica.

 

Art. 9° O Fundo Municipal de Educação será uma Unidade

Orçamentária;

 

SEÇÃO II

 

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

 

Art. 10° O orçamento do Fundo Municipal de Educação - FME integrará o orçamento do Governo Municipal, em obediência ao princípio da unidade.

 

Art.11° O orçamento do Fundo Municipal de Educação - FME observará, na sua elaboração e execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Art. 12° O Fundo Municipal de Educação - FME terá prestação de contas própria, que obedecerá às normas da contabilidade do Município.

 

§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, entendidos como balancetes de receita e de despesa do Fundo Municipal de Educação - FME e relação dos pagamentos efetuados com recursos do Fundo.

 

§ 2º As demonstrações e os relatórios gerados pela contabilidade do Fundo Municipal de Educação - FME passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

 

Art. 13° Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

Parágrafo único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 14 ° O orçamento do Fundo Municipal de Educação evidenciará as políticas e o Programa de trabalho governamentais observados: o Plano de Educação Municipal, o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

 

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15 ° O Fundo Municipal de Educação - FME terá vigência ilimitada.

 

Art.16° O Secretário Municipal de Educação editará os atos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Medida Provisória.

 

Art.17° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Medida Provisória, mediante Decreto.

 

Art. 18 ° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

 

 

Araguatins – TO, 19 maio de 2025

 

 

 

 

 

 

AIRTON RODRIGUES GOMES

Presidente

 

 

 

MIGUEL PEREIRA SILVA                                               MANOEL BENICIO

1º Secretário                                                                 2° Secretário

 

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