CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUATINS-TO
DIÁRIO OFICIAL - RESOLUÇÃO Nº 003, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023
Diário Oficial - Poder Legislativo / Ano II - Edição 289, terça, 17 de março de 2026
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
PAUTAS
PAUTA DA 2° SESSÃO EXTRAORDINARIA DO DIA 17 DE MARÇO DE 2026 DO PERÍODO DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA DO QUADRIÊNIO DE 2026/ 2026
I) ABERTURA:
Ø CHAMADA DOS VEREADORES
Ø ABERTURA DA SESSÃO
Ø LEITURA DO TEXTO BÍBLICO
ORDEM DO DIA:
Projeto de lei n°003/2026 (2° votação)
De autoria do Poder Executivo
Dispõe sobre a alteração do anexo II da lei municipal n°917/2006 para modificar a remuneração do cargo de conselheiro tutelar e da outras providencias.
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
ATAS
NÃO HOUVE PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA DESSA NATUREZA
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
PROJETOS
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ATOS DO PODER LEGISLATIVO
RESOLUÇÕES
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ATOS DO PODER LEGISLATIVO
PORTARIAS
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ATOS DO PODER LEGISLATIVO
DECRETOS
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DEMAIS PUBLICAÇÕES
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUATINS
CNPJ: 25.085.796/0001-53
EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nº 001/2026.
REFERENTE AO PROCEDIMENTO LEGISLATIVO DE APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DAS CONTAS ANUAIS CONSOLIDADAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUATINS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, constitucionais, regimentais e orgânicas, especialmente com fundamento no art. 24, inciso IX, alínea “e”, da Lei Orgânica do Município de Araguatins/TO, e em observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa,
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao Senhor AQUILES PEREIRA DE SOUSA, Prefeito Municipal de Araguatins/TO, que tramita perante esta Casa Legislativa procedimento legislativo de apreciação e julgamento das contas anuais consolidadas do Chefe do Poder Executivo Municipal, no qual lhe é assegurado o pleno exercício do direito de defesa.
CONSIDERANDO que foram regularmente expedidos o OFÍCIO Nº 004/2026-GAB/PRES e o OFÍCIO Nº 006/2026-GAB/PRES, destinados à intimação pessoal do Chefe do Poder Executivo para apresentação de defesa no referido procedimento;
CONSIDERANDO que, conforme certidão lavrada por servidora da Câmara Municipal em 16 de março de 2026, houve tentativa de entrega pessoal do expediente na sede da Prefeitura Municipal de Araguatins/TO, não sendo o destinatário ali localizado, razão pela qual a servidora dirigiu-se, em seguida, à residência do intimando, onde o encontrou pessoalmente;
CONSIDERANDO que, ainda segundo a certidão, o destinatário foi devidamente cientificado, de forma expressa e inequívoca, acerca do teor, finalidade e natureza formal do expediente, destinado à sua intimação para apresentação de defesa no procedimento legislativo em curso;
CONSIDERANDO que, após tomar ciência do conteúdo do expediente, o destinatário recusou-se expressamente a receber os documentos e, igualmente, recusou-se a firmar o respectivo comprovante de recebimento, circunstância formalmente certificada nos autos;
CONSIDERANDO que a recusa injustificada ao recebimento de comunicação formal não tem o condão de impedir a validade da ciência inequívoca do ato, nem de obstar o regular prosseguimento do procedimento, sobretudo quando formalmente certificada por agente público no exercício de suas atribuições;
CITA/INTIMA, pelo presente EDITAL, o Senhor AQUILES PEREIRA DE SOUSA, Prefeito Municipal de Araguatins/TO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da publicação deste edital, apresente DEFESA ESCRITA, com os documentos e provas que entender pertinentes, no âmbito do procedimento legislativo de apreciação e julgamento das contas anuais consolidadas submetido à Câmara Municipal de Araguatins/TO.
A defesa deverá ser protocolizada junto à Câmara Municipal de Araguatins/TO, situada na Praça Benjamim Fernandes de Sousa, s/nº, Centro, Araguatins/TO, CEP 77950-000, dentro do horário regular de expediente administrativo.
Fica o citado/intimado advertido de que sua eventual inércia, silêncio ou ausência de manifestação no prazo assinalado não suspenderá, não interromperá e não impedirá o regular prosseguimento do procedimento legislativo, podendo a matéria seguir para análise, deliberação e julgamento pelos órgãos competentes desta Casa, nos termos da Lei Orgânica, do Regimento Interno e das demais normas aplicáveis.
Fica consignado, para todos os fins, que a presente citação/intimação por edital decorre da recusa expressa de recebimento da comunicação pessoal, regularmente certificada e publicada no Diário Oficial do Poder legislativo / Ano II – Edição 288, segunda, 16 de março de 2026, sendo este ato publicado para reforço da publicidade, formalidade, segurança jurídica e regular prosseguimento do feito.
E, para que não se alegue ignorância, expede-se o presente EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, determinando-se sua:
I – Publicação no Diário Oficial ou meio oficial de publicidade do Poder Legislativo Municipal;
II – Afixação no mural da Câmara Municipal de Araguatins/TO;
III – Juntada aos autos do procedimento legislativo correspondente.
Araguatins/TO, 17 de março de 2026.

A autenticidade desse documento pode ser verificada através do QRcode ao lado ou pelo endereço https://v1.kitpublico.com.br/validar/documento/versao2/a3393858-6d5c-11ec-8ad0-cced4282c34f/9d737576-2231-11f1-9170-66fa4288fab2
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUATINS
CNPJ: 25.085.796/0001-53
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 002/2026
Dispõe sobre o indeferimento de requerimento de licença parlamentar formulado em razão de investidura em cargo de Secretário ou Assessor Municipal junto à Administração Pública de Araguatins/TO, por inadequação regimental e risco de comprometimento da estabilidade institucional da Câmara Municipal de Araguatins/TO.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUATINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO que o requerimento formulado pelo Vereador RAFAEL DE ASSUNÇÃO OLIVEIRA não versa sobre licença para tratar de interesse particular, mas sim sobre afastamento do mandato parlamentar em razão de investidura em cargo de Secretário ou Assessor Municipal junto à Administração Pública do Município de Araguatins/TO, conforme postulado no requerimento apresentado;
CONSIDERANDO que a hipótese deve ser examinada à luz da disciplina específica do art. 144, §1º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araguatins, e não sob o regime do inciso III do referido dispositivo, aplicável à licença para tratar de interesse particular;
CONSIDERANDO que o mandato parlamentar possui natureza representativa, pública e institucional, não podendo ser tratado como posição de disponibilidade pessoal, alternância informal ou instrumento de rearranjo político circunstancial;
CONSIDERANDO que compete à Presidência da Câmara exercer a guarda do Regimento Interno, zelar pela regularidade do processo legislativo e prevenir o desvirtuamento de institutos regimentais em prejuízo da ordem institucional da Casa;
CONSIDERANDO o dever da Presidência de resguardar a estabilidade parlamentar, o equilíbrio da composição da Casa, a continuidade institucional dos trabalhos legislativos, a estabilidade política do Poder Legislativo Municipal e a normalidade institucional do processo legislativo;
CONSIDERANDO que a utilização indevida ou estrategicamente orientada do instituto da licença parlamentar pode ensejar alternância abrupta no exercício do mandato, comprometendo a organicidade interna da Câmara Municipal e gerando instabilidade na composição do Plenário e das Comissões Permanentes;
CONSIDERANDO que se mostra institucionalmente incompatível com a ordem regimental e com a seriedade do regime representativo a chamada rotatividade parlamentar artificial, compreendida como a circulação oportunista, planejada ou casuística do exercício do mandato parlamentar por meio do uso estratégico de afastamentos e substituições;
CONSIDERANDO, de modo especial, que o chamado rodízio de suplentes constitui prática gravemente lesiva à normalidade institucional, por distorcer a representação popular, esvaziar a excepcionalidade da suplência e permitir que a composição da Câmara seja alterada não por razões jurídicas extraordinárias, mas por conveniências políticas transitórias;
CONSIDERANDO que a suplência parlamentar não se destina à implementação de sistema informal de revezamento no exercício do mandato, devendo sua convocação ocorrer apenas nas hipóteses legítimas e estritamente compatíveis com a finalidade constitucional e regimental do instituto;
CONSIDERANDO que a admissão de afastamentos abertos, estrategicamente manejados, passíveis de prolongamentos sucessivos, fragmentações artificiais ou sucessivos movimentos de entrada e saída pode desvirtuar a finalidade do regime jurídico das licenças parlamentares, fomentando instabilidade institucional e manipulação indireta da composição parlamentar;
CONSIDERANDO que sucessivos afastamentos, reingressos oportunistas ou substituições recorrentes entre titular e suplente configuram expediente materialmente incompatível com a preservação da representação popular, da segurança institucional e da autenticidade do mandato eletivo;
CONSIDERANDO que a instabilidade artificial da composição da Casa pode impactar diretamente votações relevantes, a formação de maiorias e minorias, a composição das Comissões Permanentes e a regularidade do processo legislativo;
CONSIDERANDO que os atos da Administração Pública, inclusive os atos internos de direção e preservação da regularidade institucional do Poder Legislativo, submetem-se aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, publicidade, eficiência, razoabilidade e proporcionalidade;
CONSIDERANDO que a moralidade administrativa impõe vedação a expedientes formalmente aparentes, mas materialmente inadequados ou desviados de sua finalidade institucional;
CONSIDERANDO que a supremacia do interesse público exige que o exercício de prerrogativas parlamentares de índole individual não comprometa a integridade funcional do órgão legislativo, a continuidade dos trabalhos e a higidez da representação política;
CONSIDERANDO que os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade autorizam e impõem à Presidência a adoção de medidas preventivas aptas a impedir desarranjos institucionais, manipulações regimentais e distorções da vontade popular;
CONSIDERANDO o requerimento de licença formulado pelo Vereador RAFAEL DE ASSUNÇÃO OLIVEIRA;
RESOLVE EDITAR O PRESENTE ATO DA PRESIDÊNCIA, NOS SEGUINTES TERMOS:
Trata-se de requerimento formulado pelo Vereador Rafael de Assunção Oliveira, por meio do qual postula o afastamento do exercício do mandato parlamentar em razão de investidura em cargo de Secretário ou Assessor Municipal junto à Administração Pública de Araguatins/TO, com a consequente substituição na forma regimental.
O pedido, tal como apresentado, não comporta acolhimento por esta Presidência, em razão de sua inadequação à disciplina regimental aplicável e de sua incompatibilidade material com a preservação da estabilidade institucional do Poder Legislativo Municipal.
A hipótese invocada pelo requerente não se confunde com licença para tratar de interesse particular. Cuida-se, segundo afirmado no próprio requerimento, de afastamento pretendido em virtude de investidura em cargo de Secretário ou Assessor Municipal, matéria que deve ser apreciada segundo a disciplina específica do art. 144, §1º, do Regimento Interno, em consonância com a finalidade institucional do mandato eletivo e com a necessidade de preservação da normalidade do funcionamento da Câmara Municipal.
O mandato parlamentar não pode ser tratado como posição de livre movimentação política, tampouco como espaço institucional submetido a alternâncias casuísticas, intermitências oportunistas ou rearranjos transitórios destinados a modificar artificialmente a composição da Casa.
Ainda que se reconheça a relevância institucional de cargos exercidos no âmbito da Administração Municipal, o afastamento parlamentar fundado nessa circunstância não pode ser interpretado de maneira automática, ampla ou dissociada da proteção da ordem institucional da Câmara, sob pena de converter o instituto da licença em verdadeiro mecanismo de circulação estratégica do exercício do mandato.
Nesse contexto, esta Presidência reconhece, de forma expressa, que a utilização do afastamento parlamentar em cenário apto a ensejar substituições casuísticas pode fomentar a chamada rotatividade parlamentar artificial, fenômeno incompatível com o regime representativo, com a estabilidade do Parlamento e com a seriedade da função legislativa.
De igual modo, impõe-se rechaçar, com especial rigor, qualquer interpretação ou prática que favoreça o chamado rodízio de suplentes, expediente que distorce materialmente a representação popular, esvazia a excepcionalidade da suplência e compromete a integridade democrática do mandato conferido pelo eleitorado.
A suplência existe para atender hipóteses juridicamente excepcionais de substituição, e não para viabilizar mecanismos informais de revezamento parlamentar, distribuição transitória de exercício de mandato ou alternância politicamente planejada entre titular e suplente.
A admissão de pedidos de afastamento formulados ou manejados em contexto suscetível de fomentar substituições recorrentes, reingressos oportunistas, sucessivos afastamentos ou circulação tática de cadeiras legislativas afronta a finalidade do regime regimental das licenças e compromete a estabilidade institucional da Câmara Municipal.
Além disso, a instabilidade produzida por tais expedientes pode repercutir concretamente na formação de maiorias e minorias, na composição das Comissões Permanentes, na coerência do debate parlamentar, no curso das deliberações e em votações relevantes para a vida institucional do Município.
A Presidência da Câmara não exerce função meramente cartorial ou homologatória. Compete-lhe exercer juízo de conformidade regimental e de preservação da regularidade institucional, prevenindo o desvio de finalidade dos instrumentos regimentais e protegendo a normalidade do processo legislativo.
Nessa perspectiva, a negativa ora formalizada não decorre de juízo pessoal, perseguição política, discriminação arbitrária ou supressão indevida de prerrogativa parlamentar. Trata-se, ao contrário, de ato formalmente motivado, fundado em interpretação sistemática, teleológica e institucional do art. 144, §1º, do Regimento Interno, em consonância com os princípios da moralidade administrativa, da razoabilidade, da proporcionalidade e da supremacia do interesse público.
A presente medida revela-se necessária, adequada e proporcional para impedir a banalização do instituto do afastamento parlamentar e, sobretudo, para obstar sua utilização como instrumento de rotatividade parlamentar artificial e de rodízio de suplentes, práticas materialmente incompatíveis com a preservação da estabilidade da Casa e com a autenticidade da representação política conferida pelo eleitorado.
Diante disso, fica indeferido, de plano, o requerimento de licença parlamentar formulado pelo Vereador Rafael de Assunção Oliveira, por inadequação à disciplina do art. 144, §1º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araguatins, interpretado à luz da estabilidade parlamentar, da continuidade institucional dos trabalhos legislativos, da regularidade do processo legislativo e da legitimidade da representação popular.
Determino, em consequência:
I – a imediata ciência formal do Vereador interessado;
II – o registro do presente ato nos assentamentos legislativos e administrativos competentes;
III – a publicação oficial deste Ato da Presidência;
IV – a comunicação ao Plenário, para conhecimento;
V – o encaminhamento à Secretaria Legislativa para adoção das providências cabíveis.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Araguatins/TO, aos 17 dias do mês de março de 2026.
AIRTON RODRIGUES GOMES
Presidente da Câmara Municipal de Araguatins/TO
AIRTON RODRIGUES GOMES
Presidente da Câmara Municipal de Araguatins/TO
LICITAÇÕES E CONTRATOS
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Signatário(a): | 937.***.***-** - AIRTON RODRIGUES GOMES |
| Data e Hora: | 17/03/2026 21:00:39 | |
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A autenticidade desse documento pode ser verificada através do QRcode ao lado ou pelo endereço https://araguatins.to.leg.br/validar/documento/versao2/a3393858-6d5c-11ec-8ad0-cced4282c34f/83642e80-21f7-11f1-9170-66fa4288fab2 |

