TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ARAGUATINS

CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUATINS

DEPARTAMENTO JURÍDICO

 

PARECER JURÍDICO Nº 0114000001/2026

Processo: 2026012107001

Origem: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO IL/2026.002-CMA

Fundamentação: Controle Prévio da legalidade, conforme Art. 53, § 4º, da Lei 14.133/2021.

Assunto: Contratação Direta, tipo INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, sob o nº IL/2026.002-CMA, cujo objeto é a FILIACAO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUATINS - TO À ASSOCIACAO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO TOCANTINS (ASSCAM), conforme especificações, quantidades e condições constantes nos autos do processo em epígrafe.

1. DO RELATÓRIO

1.1Cuida o presente expediente de processo administrativo que tem por finalidade a FILIAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUATINS À ASSOCIAÇÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE TOCANTINS (ASSCAM), mediante contratação direta, em procedimento de Inexigibilidade de licitação, sem competição, em conformidade ao que dispõe o art. 74, caput da Lei 14.133/2021, considerando que este artigo  conforme justificativa e especificações constantes dos autos do processo, e demais legislações pertinentes.

1.2. Os autos vieram instruídos, em síntese, com os seguintes documentos: Documento de Formalização de Demanda (ev. 01); Estudo Técnico Preliminar (ev. 02); Termo de Referência (ev. 03); Existência de Dotação Orçamentária (ev. 04); DESPACHO DE REMESSA: GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL (ev. 05); Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira (ev. 06); DESPACHO DE REMESSA: CENTRAL DE AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES PÚBLICAS (ev. 07); Termo de Autuação (ev. 08); PORTARIA DE NOMEAÇÃO Nº 020/2025 (ev. 09); Minuta Contrato. Inexigibilidade (ev. 10); Documentação da Associação (ev. 11); Proposta de Filiação da ASSCAM (ev. 12); DESPACHO DE REMESSA: GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL (ev. 13); Ato que autoriza a Contratação Direta (ev. 14); DESPACHO DE REMESSA: CENTRAL DE AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES PÚBLICAS (ev. 15); Manifestação da CACP. Inexigibilidade. Exclusividade (ev. 16); DESPACHO DE REMESSA: GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL (ev. 17); Portaria de Inexigibilidade (ev. 18); DESPACHO DE REMESSA: ASSESSORIA JURIDICA (ev. 19);

1.3. Em suma, os documentos fazem parte de um fluxo adotado pelo órgão, e reflete a natureza da despesa a que se pretende contratar com a utilização do dispositivo normativo que regula as contratações públicas.

1.4. É o relatório. Passo a opinar.

2. DA FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Do Procedimento Licitatório

2.1.1. A licitação é a regra geral para a contratação de obras, compras, alienações e serviços perante a Administração Pública. O objetivo da licitação é assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes (Constituição Federal de 1988, art. 37, inciso XXI).

2.1.2. Para melhor elucidação, trazemos à baila a cláusula constitucional que dispõe que:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações."

2.1.3. Segundo a doutrina do prof. Dirley Cunha, em resumo, afirma que a a licitação é um procedimento dotado de critérios objetivos para a seleção da proposta mais vantajosa, senão vejamos:

“licitação é um procedimento administrativo por meio do qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato que melhor atenda ao interesse público. Destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, na medida em que visa assegurar a participação de todos os interessados em contratar com a Administração Pública; e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e o interesse coletivo”. CUNHA JR. Dirley. Curso de Direito Administrativo. Bahia: 2011

2.1.4. Ainda, continua o referido professor:

“a licitação, exatamente por consistir numa seleção pública, será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo." CUNHA JR. Dirley. Curso de Direito Administrativo. Bahia: 2011

2.1.5. Corroborando com essa mesma perspectiva, Marçal Justen Filho disserta que:

“licitação é o procedimento administrativo destinado a selecionar, segundo critérios objetivos predeterminados, a proposta de contratação mais vantajosa para a Administração e a promover o desenvolvimento nacional sustentável, assegurando-se a ampla participação dos interessados e o seu tratamento isonômico, com observância de todos os requisitos legais exigidos”. JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: 2014.

2.1.6. Deste modo, pode-se extrair que a licitação é um procedimento administrativo cujos atos serão escalonados. Todos os atos exalados deste procedimento, obrigatoriamente, devem estar de acordo com as regras e princípios correlatos na Constituição e nas Leis de Licitações.

2.1.7. O novo regramento sobre Licitações e Contratos Administrativos foi instituído pela Lei Federal nº 14.133/2021. A mesma regra geral também disciplina as hipóteses de contratações diretas, as quais são típicas de instrumentalizações próprias, sendo divididas em procedimentos dispensáveis, e àqueles cuja competição é inviável.

2.2. Do procedimento relacionado a contratações diretas e o parecer jurídico.

2.2.1. A submissão das dispensas de licitações, na Lei 14.133/2021, possui amparo, respectivamente, em seu artigo 53, §1º, inciso I e II c/c o artigo 72, inciso III, que assim dispõem:

"Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.
§1º - Na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento jurídico da Administração deverá:
I - apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade;
II - redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica.
(...) Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
(...) III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos."

2.3. Finalidade e abrangência do Parecer Jurídico

2.3.1. A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle prévio de legalidade, conforme estabelece o artigo 53, I e II, da Lei nº 14.133, de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos – NLLC):

Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.

§ 1º Na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento jurídico da Administração deverá:

I - apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade;

II - redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica;

2.3.1.1. Não por acaso, o mesmo art. 53, em seu § 4º da famigerada Nova Lei de Licitações, estabelece que deverá ser objeto de controle prévio de legalidade, também, às contratações direta:

§ 4º Na forma deste artigo, o órgão de assessoramento jurídico da Administração também realizará controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.

2.3.2. Como pode ser observado no dispositivo legal supra, o controle prévio de legalidade se dá em função do exercício da competência da análise jurídica da futura contratação, não lhe cabendo adentrar em aspectos relativos à conveniência e à oportunidade da prática dos atos administrativos, que são reservados à esfera discricionária do administrador pública legalmente competente, muito menos examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa e/ou financeira.

2.3.3. Os aspectos estritamente técnicos relacionados ao objeto da licitação – a exemplo das justificativas e descrição dos objetos, quantitativos e especificações técnicas – fogem da alçada deste opinativo, sendo de exclusiva responsabilidade do órgão consulente.

2.3.4. De fato, presume-se que as especificações técnicas contidas no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento do objeto da contratação, suas características, requisitos e avaliação do preço estimado, tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público. O mesmo se pressupõe em relação ao exercício da competência discricionária pelo órgão assessorado, cujas decisões devem ser motivadas nos autos.

2.3.5. De outro lado, cabe esclarecer que não é papel da assesoria jurídica exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos, nem de atos já praticados. Incumbe, isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências.

2.3.6. Finalmente, deve-se salientar que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.

2.4. Do parecer sobre a inexigibilidade de licitação em apreço

2.4.1. Preliminarmente, convém observar que a Lei nº. 14.133, de 1º de abril de 2021, ao regulamentar o art. 37, XXI, da Constituição Federal, especifica algumas exceções em que a licitação é dispensada, dispensável ou inexigível. No caso em apreço, a licitação é inviável, tendo em vista a impossibilidade de competição, sendo assim, o legislador elencou determinadas situações em que a licitação pode ser afastada, a critério do administrador, para atender o interesse público de forma mais célere e eficiente, nos moldes do artigo 74 e seguintes. Embora o artigo 74, caput da Lei nº 14.133/2021 não traga incisos que consubstanciem todas as hipóteses, como a de filiação de associações, o temos como um rol exemplificativo de hipóteses de inexigibilidade, ou seja, não se trata de uma lista taxativa, mas de exemplos que demonstram situações em que a competição é inviável.

2.4.2. No caso em comento, busca-se a FILIAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUATINS - TO À ASSOCIACAO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO TOCANTINS (ASSCAM), cuja justificativa encontra-se inicialmente no Documento de Formalização da Demanda (ev. 01), elaborado pelo setor administrativo. Conforme consta nos autos eletrônicos, foram elaborados estudo técnico preliminar (ev. 02) e demasiados procedimentos relevantes, os quais foram ratificados pela mesma área demandante. 

2.4.3. Deve-se ressaltar que os autos contêm toda documentação necessária para o procedimento, nos termos do art. 72, da Lei nº. 14.133/21, em especial quanto a esta fase do procedimento. Assim, em atenção ao comando legal que determina a verificação de existência de recursos financeiros previamente à realização da contratação, consta nos autos que há previsão de crédito orçamentário para suportar tal despesa, conforme indicação nos autos eletrônicos (ev. 04).

3. CONCLUSÃO

3.1. Ante o exposto, nos termos do art. 53, caput e § 4º, da Lei nº 14.133/2021, esta Assessoria Jurídica manifesta-se pela legalidade do processo de contratação direta, inclusive da minuta do Aviso de Contratação Direta, para a contratação do serviço em apreço, por meio de inexigibilidade de Licitação, fundamentada no art. 74, caput da Lei nº. 14.133/2021, opinando, assim, pelo regular prosseguimento do feito.

3.2. É o Parecer, sujeito a acolho e aprovação da autoridade competente do órgão, salvo o melhor juízo e o interesse da Administração Pública Municipal.

3.3. Encaminham-se os autos ao Agente de Contratação para providências mister.

Este é o parecer, salvo melhor entendimento.

ARAGUATINS - TO, Quarta, 14 de janeiro de 2026



PATRICIA PEREIRA DA SILVA SANTOS 

 ASSESSORA JURÍDICA OAB/TO 11.192

Documento eletrônico assinado conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas ICP-Brasil, por:
Signatário(a): 058.***.***-** - PATRICIA PEREIRA DA SILVA SANTOS, ADVOGADA OAB TO 11.192
Data e Hora: 14/01/2026 17:01:29


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