TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS | |
RESOLUÇÃO Nº 1164/2025-PLENO
1. Processo nº: | 8109/2025 |
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1.1. Anexo(s) | 1181/2022, 3752/2023, 16415/2024 |
2. Classe/Assunto: | 1.RECURSO 4.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REF. AO PROC. Nº - 16415/2024 |
3. Embargante: | AQUILES PEREIRA DE SOUSA - CPF: 21514909120 |
4. Origem: | PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUATINS |
5. Relator: | Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES |
6. Distribuição: | TERCEIRA RELATORIA |
7. Relator(a) da decisão recorrida: | Conselheiro Substituto ORLANDO ALVES DA SILVA |
8. Proc.Const.Autos: | PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO (OAB/TO Nº 3976) |
9. Representante do MPC: | Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES |
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS RELATIVOS À OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
10. Decisão:
VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos que tratam de Embargos de Declaração opostos pelo senhor Aquiles Pereira de Sousa, gestor do município de Araguatins à época, em face da Resolução n° 710/2024-Pleno, proferida no âmbito do Pedido de Reexame nº 16415/2024, disponibilizada no Boletim Oficial do Tribunal de Contas nº 3711, de 08/05/2025, que negou provimento à pretensão irresignatória aviada no intuito de desconstituir o Parecer Previo TCE/TO nº 290/2024-Segunda Câmara, que emitiu Parecer Prévio pela rejeição das Contas Anuais Consolidadas do Município de Araguatins, referentes ao exercício financeiro de 2022 .
Considerando que o recurso foi formulado em petição, com fundamentos de fato e de direito e autuado tempestivamente, em obediência aos arts. 222 e 246 do RITCE.
Considerando que após a análise das razões recursais constatou-se que a recorrente nao logrou êxito em desconstituir as irregularidade que ensejaram a rejeição das contas consolidadas sob sua responsabilidade.
Considerando, sobretudo, o teor do Voto do Relator, exarado nos presentes autos.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no artigo 248, do Regimento Interno do TCE:
10.1. Conhecer do presente Embargo de Declaração, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo íntegros os termos da decisão consubstanciada na Resolução nº 710/2025 – Pleno, proferida nos autos nº 16.415/2024, que negou provimento ao Recurso Ordinário interposto contra o Parecer Prévio nº 290/2024 – Segunda Câmara.
10.2. Determinar a publicação desta decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º, do Regimento Interno do TCE/TO, para que produza os efeitos legais pertinentes.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 25 do mês de agosto de 2025 .
Documento assinado eletronicamente por: ALBERTO SEVILHA, PRESIDENTE (A), em 29/08/2025 às 17:41:29, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. JOSE WAGNER PRAXEDES, RELATOR (A), em 29/08/2025 às 16:02:40, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 29/08/2025 às 16:04:43, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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