AUTÓGRAFO DE LEI Nº 1382/2025
Araguatins – TO, 25 de junho de 2025.
Institui o Programa de Vacinação Domiciliar
Para pessoas com Transtorno do Espectro
Autista (TEA) e PCD’S no Município
de Araguatins-TO, e da outras providencias.
.
A Câmara Municipal de Araguatins, Estado do Tocantins, aprova e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º Fica instituído no Município de Araguatins-TO o Programa de Vacinação Domiciliar para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e PCD’S para garantir maior acessibilidade à imunização acessível e adaptada às suas necessidades específicas.
Art. 2º Para os fins desta lei considera-se:
I - vacinação domiciliar: a aplicação de vacinas em domicílio, para pessoa com o transtorno do espectro autista (TEA) e PCD’S quando a mesma não puder se deslocar até um posto de vacinação devido a suas condições específicas ou ainda crianças AUTISTAS que sofrem com condições de transporte, filas, ruídos, socialização entre outros fatores que torna o simples deslocamento um sofrimento.
II - processo de vacinação domiciliar: inclui a avaliação prévia da necessidade do atendimento, o agendamento, a aplicação da vacina por equipe especializada e o registro da imunização.
Art. 3º São diretrizes do Programa de Vacinação Domiciliar para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e PCD’S.
I - assegurar a vacinação em domicílio para pessoas com Transtorno do
Espectro Autista (TEA) e PCD’S, mediante solicitação de seu responsável legal.
II - garantir que a pessoa com TEA e PCD’S ou seu responsável legal possa apresentar um laudo médico ou carteira oficial de identificação acompanhado de laudo, que indique suas necessidades ou relatório emitido por profissional de saúde que ateste sua condição e a necessidade de vacinação domiciliar, sendo esse documento válido por tempo indeterminado, sem necessidade de revalidação periódica.
III - oferecer maior conforto e segurança as pessoas com TEA e PCD’S, durante as campanhas de vacinação, minimizando fatores estressores e promovendo um ambiente adequado para a imunização.
Art. 4º A vacinação em domicilio deve atender as necessidades do público alvo bem como às normas pertinentes a fim de se garantir a eficiência vacinal.
Art. 5º Durante as campanhas de vacinação promovidas pelo Município, ficam assegurados as pessoas com TEA e PCD’S os seguintes direitos:
I - atendimento prioritário e individualizado, com possibilidade de agendamento prévio para a vacinação domiciliar.
II - aplicação das vacinas por profissionais capacitados, com respeito as necessidades sensoriais e comportamentais da pessoa com TEA, assegurando um ambiente acolhedor, tranquilo e adaptado as especificidades de cada indivíduo.
III - acompanhamento do processo de vacinação por familiar ou responsável legal, sempre que necessário, visando assegurar o bem-estar da pessoa com TEA ou PCD'S.
Art. 6º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Araguatins – TO, 25 junho de 2025.
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AIRTON RODRIGUES GOMES
Presidente
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MIGUEL PEREIRA SILVA MANOEL BENICIO
1º Secretário 2° Secretário
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