TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ARAGUATINS

CAMARA MUNICIPAL DE ARAGUATINS

TERMO DE ANULAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO
CONVITE Nº C/2023.001-CMA

A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUATINS/TO, por intermédio de sua autoridade competente, no uso de suas atribuições legais, considerando o Processo Licitatório nº C/2023.001-CMA, modalidade Convite, cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada no ramo de engenharia para reforma do prédio sede da Câmara Municipal de Araguatins/TO, resolve expedir o presente TERMO DE ANULAÇÃO, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

I – DOS FATOS

O Processo Licitatório nº C/2023.001-CMA foi instaurado com fundamento na Lei Federal nº 8.666/1993, tendo por finalidade a contratação de empresa especializada em engenharia para execução de reforma no prédio sede da Câmara Municipal de Araguatins/TO.

Em 17 de novembro de 2023, realizou-se a primeira sessão pública do certame, oportunidade em que foram recebidos os envelopes de habilitação e de proposta comercial das empresas participantes, tendo a Comissão de Licitação registrado a ausência de representantes devidamente credenciados e suspendido a sessão para análise posterior e publicação do resultado.

Ocorre que, após a realização da referida sessão e antes da conclusão do julgamento do certame, a Administração identificou inconsistências relevantes na elaboração do projeto técnico que serviu de base à contratação pretendida.

Referido equívoco compromete a adequada definição do objeto, a precisão das especificações técnicas, a formação do orçamento estimativo e a própria segurança jurídica do procedimento licitatório, especialmente por se tratar de contratação de obra/serviço de engenharia.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do art. 49 da Lei Federal nº 8.666/1993, a autoridade competente poderá anular a licitação por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

Além disso, a Administração Pública possui o dever de controlar seus próprios atos, podendo anulá-los quando eivados de vícios que os tornem ilegais, conforme entendimento consolidado nas Súmulas nº 346 e nº 473 do Supremo Tribunal Federal.

No caso concreto, o erro constatado no projeto técnico atinge elemento essencial da fase interna da licitação, pois o projeto constitui a base para a correta identificação do objeto, para a estimativa de custos, para a elaboração das propostas e para a futura execução contratual.

Assim, a manutenção do certame, mesmo sem a conclusão do julgamento, poderia gerar prejuízo à competitividade, à seleção da proposta mais vantajosa, à segurança da contratação e ao interesse público.

III – DA AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO

Registra-se que a presente anulação ocorre antes da adjudicação, homologação e celebração contratual, inexistindo direito adquirido à contratação por qualquer participante.

Ainda que tenham sido recebidos os envelopes na sessão pública, tal circunstância não impede a autotutela administrativa, especialmente quando identificado vício relevante na fase preparatória do procedimento.

IV – DA DECISÃO

Diante do exposto, com fundamento no art. 49 da Lei Federal nº 8.666/1993, bem como nas Súmulas nº 346 e nº 473 do Supremo Tribunal Federal, DECIDO ANULAR o Processo Licitatório nº C/2023.001-CMA, modalidade Convite, cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada no ramo de engenharia para reforma do prédio sede da Câmara Municipal de Araguatins/TO.

Determino, ainda:

  1. a comunicação formal às empresas participantes;
  2. a publicação do presente termo no meio oficial utilizado pela Câmara Municipal;
  3. a juntada deste ato aos autos do processo administrativo;
  4. o arquivamento do procedimento, sem prejuízo da instauração de novo processo licitatório, caso persista o interesse público na contratação, mediante prévia correção do projeto técnico e readequação dos documentos da fase preparatória.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Araguatins/TO, 21 de novembro de 2023.

MIGUEL PEREIRA SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Araguatins/TO



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