AUTÓGRAFO DE LEI Nº 1395/2025
Araguatins – TO, 29 de outubro de 2025.
“Institui a politica municipal de promoção e defesa dos direitos da mulher no municipio de Araguatins/TO e da outras providencias.”
A Câmara Municipal de Araguatins, Estado do Tocantins, aprova e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Araguatins/TO, a Política Municipal de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher, destinada a garantir a igualdade de gênero, combater todas as formas de discriminação e violência, e assegurar a participação plena da mulher na vida social, econômica, política e cultural.
Art. 2º São objetivos desta Política:
I – Prevenir e combater a violência doméstica, familiar e de gênero;
II – Promover a saúde integral da mulher;
III – Incentivar a autonomia econômica e o empreendedorismo feminino;
IV – Garantir o acesso à educação, cultura e esportes em condições de igualdade;
V – Assegurar a participação política e o controle social por meio de conselhos e conferências;
VI – Promover campanhas educativas permanentes sobre os direitos das mulheres.
CAPÍTULO II
DIRETRIZES E EIXOS DA POLÍTICA
Art. 3º A Política Municipal de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher será implementada com base nos seguintes eixos:
I – Enfrentamento à violência contra a mulher:
a) implantação de campanhas educativas permanentes;
b) articulação com os órgãos de segurança e justiça;
c) criação de serviços municipais de acolhimento e apoio às vítimas.
II – Saúde integral da mulher:
a) garantia do acesso a exames preventivos e acompanhamento especializado;
b) políticas de atenção à saúde da gestante, puérpera e idosa;
c) prevenção e combate à mortalidade materna.
III – Educação, cultura e esporte:
a) inclusão de temáticas de igualdade de gênero nas atividades escolares;
b) promoção de ações culturais e esportivas voltadas à valorização da mulher;
c) incentivo a programas de capacitação educacional e profissional.
IV – Autonomia econômica:
a) incentivo ao empreendedorismo feminino e à economia solidária;
b) estímulo à participação de empresas lideradas por mulheres em compras públicas;
c) criação do Selo “Empresa Amiga da Mulher”.
V – Participação política e social:
a) fortalecimento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
b) realização de conferências municipais;
c) promoção da presença feminina nos espaços de decisão política e comunitária.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER
Art. 4º A coordenação da Política Municipal de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher caberá à Secretaria Municipal da Mulher, a quem compete, no âmbito desta Lei:
I – planejar, coordenar e executar programas e ações voltados à promoção dos direitos das mulheres;
II – articular-se com os demais órgãos da Administração Municipal, Estadual e Federal, bem como com entidades da sociedade civil;
III – propor e desenvolver campanhas educativas permanentes sobre igualdade de gênero e combate à violência;
IV – apoiar o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
V – promover estudos e levantamentos sobre a situação das mulheres no município, visando subsidiar políticas públicas;
VI – acompanhar e avaliar a implementação dos eixos previstos nesta Lei.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, definindo metas e estratégias para sua efetiva implementação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Araguatins – TO, 29 outubro de 2025.
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AIRTON RODRIGUES GOMES
Presidente
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MIGUEL PEREIRA SILVA MANOEL BENICIO
1º Secretário 2° Secretário
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