AUTÓGRAFO DE LEI Nº 1393/2025
Araguatins – TO, 28 de outubro de 2025.
“Dispõe sobre as regras para a gestão, acondicionamento, transporte e destinação de resíduos e subprodutos de origem animal erados por estabelecimentos atacadistas e varejistas de carnes (açougues, casas de carnes) no município de Araguatins/TO e da outras providencias.”
A Câmara Municipal de Araguatins, Estado do Tocantins, aprova e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º. Fica proibido o descarte de qualquer resíduo ou subproduto de origem animal (incluindo órgãos, vísceras, gorduras e ossos) em vias públicas, logradouros, bueiros, cursos d’água e áreas públicas no município de ARAGUATINS-TO.
Art. 2º - Os estabelecimentos geradores de resíduos de origem animal deverão:
I — possuir local seguro e impermeável para acondicionamento temporário dos resíduos, com tampa e identificação;
II — acondicionar os ossos em sacos/recipientes resistentes, vedados e identificados;
III — manter registros diários de geração e notas fiscais/manifestos do transporte e destino final;
IV — contratar empresa transportadora credenciada para subprodutos de origem animal ou fazer entrega em instalação autorizada pelo órgão municipal/estadual competente, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a geração.
Art. 3º - Destinações autorizadas: usinas de processamento/renderização licenciadas, compostagem industrial autorizada, biodigestores licenciados, ou outra destinação técnica aprovada pelo órgão ambiental municipal/estadual.
Art. 4º - Fiscalização e competências: a Vigilância Sanitária Municipal, em parceria com o órgão municipal de meio ambiente, fiscalizará o cumprimento desta lei, aplicando medidas corretivas e autuações previstas.
Art. 5º - Penalidades (aplicáveis cumulativamente): advertência; multa; suspensão temporária do alvará de funcionamento; responsabilidade administrativa e encaminhamento para as sanções previstas na legislação ambiental e sanitária federal/estadual.
Art. 6º - Disposições transitórias: restaurantes e açougues terão um prazo de 90 dias para adequação após a publicação desta lei.
Capítulo II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Araguatins – TO, 28 outubro de 2025.
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AIRTON RODRIGUES GOMES
Presidente
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MIGUEL PEREIRA SILVA MANOEL BENICIO
1º Secretário 2° Secretário
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