CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUATINS
PARECER JURÍDICO Nº 1031002/2023
PROCESSO ADMINISTRATIVO: Licitação nº C/2023.001-CMA
MODALIDADE: Convite
INTERESSADO: Câmara Municipal de Araguatins/TO
REQUERENTE: Clailton Silva Brito
ASSUNTO: Análise jurídica preliminar da minuta do edital e da minuta contratual para contratação de empresa especializada em engenharia destinada à reforma do prédio sede da Câmara Municipal de Araguatins/TO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de procedimento administrativo encaminhado a esta Assessoria Jurídica para análise preliminar da fase interna da Licitação nº C/2023.001-CMA, na modalidade Convite, do tipo menor preço, cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada no ramo de engenharia para reforma do prédio sede da Câmara Municipal de Araguatins/TO.
Constam dos autos, dentre outros documentos, solicitação da contratação, autorização da autoridade competente, minuta do instrumento convocatório, minuta contratual, indicação de dotação orçamentária, cotação de preço médio, bem como documentos relativos à designação da Comissão de Licitação.
A minuta do edital indica que o certame será regido pela Lei Federal nº 8.666/1993, na modalidade Convite, com fundamento no art. 22, inciso III e § 3º, da referida norma, prevendo a participação de licitantes convidados e de interessados cadastrados que manifestem interesse com antecedência mínima de 24 horas da data marcada para apresentação dos envelopes.
É o relatório. Passo à análise jurídica.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A presente manifestação jurídica tem por finalidade examinar, sob o aspecto formal e jurídico, a regularidade da minuta do edital, da minuta contratual e das principais condições previstas para o processamento da licitação, não abrangendo juízo de conveniência, oportunidade administrativa ou análise técnica de engenharia, os quais competem aos setores técnicos responsáveis.
A modalidade Convite, prevista no art. 22, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, era cabível, à época, para contratações de menor vulto, observados os limites legais, a natureza do objeto e a adequada instrução do processo administrativo. No caso em análise, o objeto envolve reforma de prédio público, enquadrando-se como obra ou serviço de engenharia, o que exige especial atenção quanto à existência de projeto básico, orçamento estimativo detalhado, planilhas, cronograma físico-financeiro, especificações técnicas e eventual anotação de responsabilidade técnica, conforme a natureza da intervenção.
No tocante à minuta do edital, verifica-se que foram contemplados elementos essenciais do instrumento convocatório, tais como objeto, condições de participação, forma de representação, documentos de habilitação, proposta de preços, processamento do certame, julgamento, contratação, pagamento, recursos orçamentários, sanções e disposições finais. A minuta também prevê exigências de habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, qualificação econômico-financeira e declarações legais, em linha geral compatíveis com a Lei nº 8.666/1993.
A minuta contratual, por sua vez, contempla cláusulas relativas ao objeto, fundamentação legal, obrigações da contratada, responsabilidades da contratante, vigência, rescisão, penalidades, valor, pagamento, reajuste, dotação orçamentária, alterações contratuais e foro, atendendo, em linhas gerais, ao conteúdo mínimo exigido para formalização da avença administrativa.
III – ANÁLISE JURÍDICA DA MINUTA DO EDITAL
A minuta do edital apresenta estrutura compatível com o procedimento licitatório pretendido. O objeto está identificado como contratação de empresa especializada em engenharia para reforma do prédio sede da Câmara Municipal de Araguatins/TO, havendo previsão de julgamento pelo menor preço.
Contudo, por se tratar de reforma de prédio público, recomenda-se que o processo administrativo contenha, antes da publicação/expedição dos convites, os documentos técnicos indispensáveis à adequada definição do objeto, especialmente projeto básico ou memorial descritivo, planilha orçamentária, composições de custos, cronograma físico-financeiro, indicação do regime de execução, critérios de medição e pagamento, bem como responsabilidade técnica do profissional habilitado, quando exigível.
Também se recomenda adequar a minuta nos seguintes pontos:
- Preencher expressamente a data e o horário da sessão pública, pois a minuta ainda contém campos em branco.
- Corrigir a numeração do Capítulo I, pois há salto do item 1.2 para o item 1.4.
- Avaliar se o julgamento deve ser por item ou por preço global, pois, em obras e reformas prediais, normalmente o julgamento por preço global mostra-se mais adequado quando o objeto é uno e indivisível.
- Ajustar a redação relativa à vedação de participação de empresas em concordata, substituindo por expressão compatível com a legislação falimentar vigente, especialmente recuperação judicial, falência ou insolvência, observada a jurisprudência que não admite exclusão automática de empresa em recuperação judicial quando demonstrada sua capacidade econômico-financeira.
- Rever a previsão de participação de pessoa física, pois o objeto indicado no edital é contratação de empresa especializada no ramo de engenharia, o que pode tornar incompatível a admissão de pessoa física, salvo se houver justificativa técnica e jurídica específica.
- Incluir exigências mínimas de qualificação técnica compatíveis com serviço de engenharia, tais como registro ou inscrição da empresa e/ou responsável técnico no conselho profissional competente, atestado de capacidade técnica, comprovação de vínculo do responsável técnico e demais documentos pertinentes, desde que proporcionais ao objeto e sem restrição indevida à competitividade.
- Compatibilizar a minuta do edital com a minuta contratual quanto ao prazo de execução, vigência contratual, forma de medição, forma de pagamento e critério de reajuste.
IV – ANÁLISE DA MINUTA CONTRATUAL
A minuta contratual apresenta as cláusulas essenciais para formalização do ajuste, mas demanda ajustes pontuais para maior segurança jurídica.
A Cláusula Oitava menciona pagamento mensal, expressão que pode não ser adequada para contrato de reforma se a execução ocorrer por etapas, medições ou cronograma físico-financeiro. Recomenda-se substituir a redação por pagamento conforme medições regularmente atestadas pela fiscalização, observados o cronograma físico-financeiro, a nota fiscal, o boletim de medição e o recebimento provisório ou definitivo, conforme o caso.
Também se recomenda que a cláusula de vigência seja preenchida com prazo certo e compatível com o prazo de execução da obra, devendo o contrato distinguir, quando necessário, prazo de execução e prazo de vigência.
No tocante às penalidades, a minuta prevê advertência, multa, suspensão temporária e declaração de inidoneidade, em conformidade geral com a Lei nº 8.666/1993. Contudo, recomenda-se maior detalhamento das hipóteses de aplicação de multa, distinguindo multa moratória, multa compensatória e demais sanções administrativas, a fim de reduzir margem de subjetividade na execução contratual.
Na cláusula de dotação orçamentária, consta a rubrica “Reforma e Ampliação do Prédio da Câmara” e o elemento “Obras e Instalações”, o que, em tese, revela pertinência orçamentária com o objeto pretendido. Ainda assim, deve constar nos autos declaração formal de disponibilidade orçamentária e adequação da despesa.
V – REGULARIDADE FORMAL E PROVIDÊNCIAS RECOMENDADAS
Diante da análise realizada, entende-se que a minuta do edital e a minuta contratual possuem estrutura jurídica básica apta ao prosseguimento do procedimento, desde que observadas as adequações formais e materiais acima indicadas.
Especialmente por se tratar de reforma predial, o prosseguimento do certame deve ficar condicionado à juntada ou confirmação, nos autos, dos seguintes documentos:
- Projeto básico, memorial descritivo ou documento técnico equivalente.
- Planilha orçamentária detalhada.
- Cronograma físico-financeiro, quando aplicável.
- Composição do preço estimado.
- ART, RRT ou documento equivalente, quando exigível.
- Declaração de disponibilidade orçamentária.
- Justificativa da modalidade Convite, com observância dos limites legais aplicáveis à época.
- Comprovação da regular designação da Comissão de Licitação.
- Revisão da minuta quanto aos pontos indicados neste parecer.
VI – CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela possibilidade de prosseguimento do procedimento licitatório na modalidade Convite nº C/2023.001-CMA, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em engenharia para reforma do prédio sede da Câmara Municipal de Araguatins/TO, desde que previamente sanadas as inconsistências apontadas neste parecer e confirmada a adequada instrução técnica do processo.
A aprovação jurídica da minuta fica condicionada, especialmente, à comprovação da existência de projeto básico ou documento técnico equivalente, orçamento detalhado, definição clara do regime de execução, critério adequado de julgamento, prazo de execução, forma de medição e pagamento, bem como à compatibilização entre edital, anexos e minuta contratual.
Cumpridas tais providências, não se vislumbra óbice jurídico ao regular prosseguimento do certame.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Araguatins/TO, 07 de novembro de 2023.
ADAUTO DA GAMA LIMA, Assessor Jurídico - OAB/TO 6574-B
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