AUTÓGRAFO DE LEI Nº 1386/2025
Araguatins – TO, 25 de agosto de 2025.
“Institui a Secretaria Municipal da Mulher no âmbito do Poder Executivo de Araguatins, estabelece suas competências institucionais, cria o respectivo cargo de Secretário Municipal.”
A Câmara Municipal de Araguatins, Estado do Tocantins, aprova e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º. Fica criada, no âmbito da estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal, a Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres – SPM, como órgão de natureza finalística, tendo por objetivo básico a formulação, desenvolvimento, articulação, coordenação, apoio e monitoramento das políticas públicas da mulher, propondo e executando medidas e atividades que visem a garantia dos seus direitos.
Art. 2º. Compete à Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres – SPM:
I – planejar, elaborar, articular, coordenar, executar, monitorar e avaliar políticas públicas para as mulheres no município;
II – promover a equidade de gênero, raça e diversidade sexual e o enfrentamento de todas as formas de discriminação e violência contra as mulheres;
III – fomentar a autonomia econômica, política e social das mulheres e a sua participação cidadã;
IV – integrar e coordenar programas, projetos e ações voltadas à equidade de gênero no âmbito da administração pública municipal;
V – desenvolver ações de prevenção à violência contra as mulheres e apoio aos serviços de acolhimento e atendimento às mulheres em situação de violência;
VI – promover campanhas educativas e ações de sensibilização da sociedade sobre os direitos das mulheres;
VII – desenvolver estudos, pesquisas e diagnósticos sobre a situação das mulheres no município;
VIII – estimular a criação e o fortalecimento de conselhos de direitos das mulheres e apoiar a realização de conferências municipais de políticas para as mulheres;
IX – articular-se com os demais entes federados e com organismos internacionais para a execução de políticas para as mulheres;
X – propor a celebração de convênios, parcerias e outros instrumentos com entidades públicas e privadas para a consecução de suas finalidades;
XI – acompanhar a elaboração e a execução do orçamento municipal, promovendo a alocação de recursos para as políticas de gênero;
XII – articular-se com os demais órgãos da administração municipal, promovendo a transversalidade das ações de governo com perspectiva de gênero;
XIII – elaborar e divulgar materiais informativos e educativos sobre direitos das mulheres;
XIV – apoiar o acesso das mulheres à justiça, por meio de ações de informação, orientação e encaminhamento;
XV – promover a inclusão produtiva e a geração de trabalho e renda para as mulheres, especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade social;
XVI – incentivar a participação das mulheres nos espaços de poder e decisão;
XVII – promover ações de saúde integral da mulher, em articulação com os demais órgãos e políticas;
XVIII – promover o acesso à educação, à cultura e ao esporte para as mulheres;
XIX – desenvolver ações voltadas à melhoria da mobilidade urbana com perspectiva de gênero;
XX – estimular a ocupação dos espaços públicos pelas mulheres, com segurança e acessibilidade;
XXI – promover ações de enfrentamento ao racismo, sexíssimo, lesbofobia, transfobia e outras formas de opressão;
XXII – articular políticas públicas para mulheres rurais, indígenas, negras, com deficiência, lésbicas, bissexuais, transexuais, travestis, idosas, jovens e em situação de rua;
XXIII – apoiar a capacitação continuada dos(as) servidores(as) públicos(as) municipais em perspectiva de gênero;
XXIV – propor normas e protocolos de atendimento com perspectiva de gênero nos serviços públicos;
XXV – monitorar e avaliar a efetividade das políticas públicas municipais para as mulheres;
XXVI – garantir a participação social na formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas para as mulheres;
XXVII – exercer outras competências correlatas à sua área de atuação.
Art. 3º. A Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres – SPM será dirigida por uma Secretária, cujo cargo fica criado e incluído no Anexo I da Lei nº 1.219/2016, com subsídio estabelecido em lei específica, consoante dispõe o art. 29, inc. V, da Constituição Federal.
Art. 4º. A estrutura interna, os demais cargos comissionados, unidades administrativas e respectivas atribuições da Secretaria Municipal da Mulher serão definidos em lei e por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a disciplinar o funcionamento da Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres - SPM por meio da edição de atos normativos que disporão sobre o detalhamento de suas competências, com vistas ao cumprimento de suas finalidades, nos termos desta lei.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Capítulo II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
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Araguatins – TO, 25 agosto de 2025.
AIRTON RODRIGUES GOMES
Presidente
MIGUEL PEREIRA SILVA MANOEL BENICIO
1º Secretário 2° Secretário
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