AUTÓGRAFO DE LEI Nº 1392/2025
Araguatins – TO, 28 de outubro de 2025.
“Institui a criação e manutenção de abrigos públicos para cães e gatos em situação de abandono no município de Araguatins – TO, estabelece penalidades para maus-tratos e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Araguatins, Estado do Tocantins, aprova e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar, implantar e manter abrigos públicos para acolhimento, tratamento, castração e adoção de cães e gatos em situação de abandono no município de Araguatins – TO..
Art. 2º - Os abrigos públicos terão por finalidade:
I – Resgatar cães e gatos em situação de rua, abandono, maus-tratos ou vulnerabilidade;
II – Oferecer alimentação, cuidados veterinários, vacinação e castração dos animais recolhidos;
III – Promover campanhas educativas sobre guarda responsável, castração e adoção;
IV – Estimular a adoção consciente dos animais acolhidos, mediante cadastro e acompanhamento;
V – Manter cadastro atualizado dos animais recolhidos, tratados, castrados e adotados..
Art.3° - A administração dos abrigos poderá ser realizada diretamente pelo Poder Público ou mediante convênio com:
I – Organizações da Sociedade Civil (ONGs);
II – Associações protetoras de animais legalmente constituídas;
III – Instituições de ensino e pesquisa com curso de Medicina Veterinária ou áreas afins.
Art. 4º – Para execução desta Lei, o município poderá:
I – Destinar recursos orçamentários próprios ou provenientes de emendas parlamentares;
II – Firmar parcerias com a iniciativa privada por meio de doações, patrocínios e programas de responsabilidade social;
III – Buscar apoio técnico de órgãos estaduais e federais relacionados à causa animal.
Art. 5º – Fica autorizada a realização de campanhas periódicas de castração gratuita de animais, especialmente para comunidades de baixa renda.
Art. 6º – Ficam proibidos os maus-tratos a animais, incluindo:
I – Abandono em vias públicas ou áreas desabitadas;
II – Agressões físicas ou qualquer forma de violência contra os animais;
III – Privação de alimento, água, abrigo ou atendimento veterinário necessário;
IV – Manutenção de animais em ambientes insalubres, acorrentados permanentemente ou confinados de forma cruel.
Art. 7º – As infrações aos dispositivos do Art. 6º estarão sujeitas às seguintes penalidades:
I – Multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários mínimos vigentes, conforme a gravidade da infração;
II – Encaminhamento do infrator ao Ministério Público para apuração de crime ambiental, conforme o Art. 32 da Lei Federal nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais);
III – Apreensão do animal em risco, com recolhimento ao abrigo municipal ou conveniado.
Art. 8º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Parágrafo único: As penalidades previstas não excluem outras sanções de natureza civil ou penal cabíveis.
Capítulo II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Araguatins – TO, 28 outubro de 2025.
AIRTON RODRIGUES GOMES
Presidente
MIGUEL PEREIRA SILVA MANOEL BENICIO
1º Secretário 2° Secretário
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