CAMARA MUNICIPAL DE ARAGUATINS
GABINETE DA AUTORIDADE COMPETENTE
ATO QUE AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DIRETA
(Art. 72, inciso VIII da Lei nº 14.133/2021)
- Considerando estarem cumpridas as formalidades dispostas no artigo 72, da Lei Federal nº 14.133/2021, nos termos do que consta nos autos, AUTORIZO a abertura do procedimento de contratação com a regras da legislação de regência, cujo objeto destina-se a CONTRATACAO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A ELABORACAO DO PROJETO DE REFORMA DA CAMARA MUNICIPAL DE ARAGUATINS - TO, INCLUINDO SEU ANEXO ADMINISTRATIVO, ABRANGENDO OS SERVICOS DE LEVANTAMENTO ARQUITETONICO, ELABORACAO DE PROJETOS EXECUTIVOS DE ARQUITETURA E COMPLEMENTARES (ESTRUTURAL, ELETRICO, HIDROSSANITARIO, CLIMATIZACAO, PREVENCAO E COMBATE A INCENDIO, ACESSIBILIDADE E COMUNICACAO VISUAL), MEMORIAL DESCRITIVO, ORCAMENTO DETALHADO E CRONOGRAMA FISICO-FINANCEIRO, EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS TECNICAS VIGENTES E AS DIRETRIZES DA ADMINISTRACAO.
- Ademais, deve ser objeto de atenção o comprometimento dos recursos do orçamento do exercício, com a utilização de dotação orçamentária compatível com o objeto da demanda e que tenha previsão orçamentária suficiente para cobrir a respectiva despesa
- Via de regra administrativa, solicito que, logo após cumprida a instrução de autuação e confecção dos documentos pertinentes à fase interna, encaminhem os autos do procedimento a Assessoria Jurídica para as providências cabíveis.
- Não sendo hipótese de procedimento que obriga a análise jurídica dos autos, dê-se como concluso e junta-se justificativa pela não remessa ao respectivo órgão.
- Caso a demanda seja processada com vista a obtenção de menor preço, deve ser observado a necessidade de juntada de Ato de Apuração, contendo dentre outras informações:
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- demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
- comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
- razão da escolha do contratado;
- justificativa de preço;
- Termo de homologação (Art. 71, § 4º da Lei 14.133/2021.
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6. Submeta-se os autos ao PNCP, Portal da Transparência e, conforme o caso, proceda-se a alimentação dos sistemas do respectivo Tribunal de Contas, nos termos da instrução vigente.
ARAGUATINS - TO, Terça, 01 de julho de 2025
AIRTON RODRIGUES GOMES, PRESIDENTE DA CAMÂRA MUNICIPAL DE ARAGUATINS - TO
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