AUTÓGRAFO DE LEI Nº 1391/2025
Araguatins – TO, 06 de outubro de 2025.
“Dispõe sobre as estradas municipais, e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Araguatins, Estado do Tocantins, aprova e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º. São consideradas estradas municipais para os fins desta Lei os caminhos no território municipal, destinados ao livre trânsito de pessoas, animais e veículos, conservadas e administradas pela Prefeitura Municipal, construídas ou não pelo Poder Público.
Art. 2º. O sistema viário Municipal é constituído pelas estradas já existentes ou que venham a ser implantadas, organicamente articuladas entre si, compondo-se referidas estradas no todo, pela pista de rolamento e as reservas marginais.
Parágrafo único. Consideram-se estradas municipais as já existentes e as planejadas, bem como as que vierem a ser abertas, constituindo frente de glebas ou terrenos, devidamente aprovadas pela Prefeitura.
Art. 3º. Para efeitos desta Lei, as vias de circulação municipal, nas áreas rurais, obedecerão às seguintes designações:
I – Estradas principais;
II – Estradas secundárias;
III – Estradas vicinais.
Parágrafo único. As designações estabelecidas no presente artigo têm por fim indicar a importância relativa das diversas vias de circulação municipais nas áreas rurais.
Art. 4º. A nomenclatura das estradas, quando necessária, será determinada de modo melhor identificar a via, por meio de estudos da Prefeitura.
Art. 5º. As estradas principais, secundárias e vicinais serão especificadas através de Decreto, e figurarão no cadastro municipal e em planta oficial de vias de circulação de veículos.
Art. 6º. As características técnicas das estradas principais, secundárias e vicinais se distinguem conforme as designações das vias de circulação municipais e estabelecidas nesta Lei.
Art. 7º. Os projetos das estradas Municipais obedecerão, normalmente, às características técnicas que lhes são próprias, segundo as prescrições desta Lei.
Art. 8º. A largura das estradas, incluindo a faixa de domínio, será:
I – no mínimo de 20 metros para estrada principal;
II – no mínimo de 17 metros para estrada secundária;
III – no mínimo de 10 metros para estrada vicinal.
Art. 9º. Nas estradas principais e secundárias deverá existir, a cada 1.000m (mil metros), uma praça de retorno com raio de 15,00m (quinze metros).
Art. 10. No cruzamento ou entroncamento de uma com outra estrada municipal, e desta com estrada estadual ou federal, deverá ser prevista uma área cujas dimensões permitam a construção das obras necessárias à eliminação das interferências de tráfego e que proporcionem as distâncias de visibilidade de segurança da estrada preferencial.
Parágrafo único. Nos entroncamentos deve ser previsto um redutor de velocidade na estrada de menor fluxo de tráfego, a fim de impor a redução da velocidade dos veículos ao ingressarem na estrada de maior tráfego ou de características técnicas superiores.
Art. 11. As pistas de rolamento deverão obedecer às seguintes larguras mínimas:
I – Estradas principais: 10,00m (dez metros);
II – Estradas secundárias: 7,50m (sete metros e meio);
III – Estradas vicinais: 6,00m (quatro metros).
§1º. Nas estradas a faixa de domínio será acrescida de 10 m (dez metros) para cada lado além da pista de rolamento, área denominada de reserva marginal, que será destinada a futuros alargamentos ou utilização para redes de energia elétrica, água e telefonia rural.
§2º. As reservas marginais de que trata o presente artigo deverão ser doadas pelos proprietários de glebas ou terrenos marginais às estradas, mediante documento público devidamente transcrito no Registro de Imóveis.
§3º. A estrada a que se refere o presente artigo deverá ser gravada pelo proprietário como servidão pública, mediante documento público devidamente transcrito no Registro Imobiliário.
§4º. A servidão pública de que trata o parágrafo anterior só poderá ser extinta, cancelada ou alterada mediante expressa anuência do Município.
Art. 12. Nas estradas e caminhos existentes até a sanção desta Lei, as medidas serão consideradas tomando-se por base o seu eixo, mantido o traçado atual e adaptando-se às medidas estalecidas no artigo 11.
Art. 13. Para abertura de estradas de uso público no território deste Município, constituindo frente de glebas ou terrenos, é obrigatória prévia autorização do Município.
Parágrafo único. Fica reservada à municipalidade o direito de exercer fiscalização dos serviços e obras de construção da estrada projetada, aprovada e oficializada.
Art. 14. Salvo com autorização formal do Poder Público municipal, é proibida a qualquer pessoa física ou jurídica, sob qualquer pretexto:
I – obstruir, modificar ou dificultar de qualquer modo o livre trânsito nas estradas;
II – destruir, danificar ou obstruir o leito das vias, pontes, bueiros e canaletas de escoamento e bacias de contenção de águas pluviais;
III – abrir valetas, buracos ou escavações nos leitos das estradas;
IV – impedir ou dificultar o escoamento de águas pluviais das estradas para o interior das propriedades lindeiras;
V – erguer qualquer tipo de obstáculo ou barreira, tais como cercas, postes, tapumes, placas ou plantio de árvores, dentro da faixa de domínio das estradas.
Art. 15. A administração municipal desenvolverá projetos de interesse social para melhoria da conservação e manutenção das estradas e caminhos públicos, para adequação às exigências desta Lei.
Capítulo II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
seus efeitos a partir da data em que o Plano Municipal de Educação perdeu sua vigência.
Araguatins – TO, 06 outubro de 2025.
AIRTON RODRIGUES GOMES
Presidente
MIGUEL PEREIRA SILVA MANOEL BENICIO
1º Secretário 2° Secretário
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