CAMARA MUNICIPAL DE ARAGUATINS
PARECER JURÍDICO Nº 0102000002/2026
Protocolo Eletrônico: 2026011907001
Origem: DISPENSA DE LICITACAO DL/2026.001-CMA
Fundamentação: Controle Prévio da legalidade, conforme Art. 53, § 4º, da Lei 14.133/2021.
Assunto: Contratação Direta, tipo DISPENSA DE LICITACAO, sob o nº DL/2026.001-CMA, cujo objeto é a CONTRATACAO DE EMPRESA PARA PRESTACAO DE SERVICOS DE SEGURO DE VEICULO OFICIAL, CHEVROLET NOVO ONIX SEDAN PLUS LTZ 1.0 12V TURBO FLEX, PLACA QWE9F63, DE PROPRIEDADE DA CAMARA MUNICIPAL DE ARAGUATINS - TO., conforme especificações, quantidades e condições constantes nos autos do processo em epígrafe.
1. DO RELATÓRIO
1.1. Cuida o presente expediente de processo administrativo que tem por finalidade a CONTRATACAO DE EMPRESA PARA PRESTACAO DE SERVICOS DE SEGURO DE VEICULO OFICIAL, CHEVROLET NOVO ONIX SEDAN PLUS LTZ 1.0 12V TURBO FLEX, PLACA QWE9F63, DE PROPRIEDADE DA CAMARA MUNICIPAL DE ARAGUATINS - TO., mediante contratação direta, em procedimento de dispensa de licitação, com recebimento de propostas adicionais, em conformidade ao que dispõe o art. 75, § 3º da Lei 14.133/2021, conforme justificativa e especificações constantes dos autos do processo, e demais legislações pertinentes.
1.2. Os autos vieram instruídos, em síntese, com os seguintes documentos: Documento de Formalização da Demanda (ev. 01); Termo de Referência-TR (ev. 02), Existência de Dotação Orçamentária (ev. 03); Declaração de confirmação da adequação orçamentária. (ev. 04); Termo de Autorização (ev. 05); Termo de Autuação (ev. 06); Portaria de nomeação do Agente de Contratação (ev. 07); Orçamento (ev. 08); Mapa de Apuração do Preço Médio (ev. 09); remessa dos autos eletrônicos a esta assessoria jurídica, para análise e emissão de parecer, sob o aspecto da legalidade (ev. 10);
1.3. Em suma, os documentos fazem parte de um fluxo adotado pelo órgão, e reflete a natureza da despesa a que se pretende contratar com a utilização do dispositivo normativo que regula as contratações públicas.
1.4. É o relatório. Passo a opinar.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Do Procedimento de Contratação Pública
2.1.1. A licitação constitui a regra geral para as contratações públicas de obras, serviços, compras e alienações, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, assegurando a observância dos princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
2.1.2. A Constituição Federal estabelece que, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas, as contratações públicas devem ser precedidas de licitação, com cláusulas que garantam igualdade de condições aos concorrentes e assegurem a seleção da proposta mais vantajosa à Administração.
2.1.3. A doutrina administrativista consagra a licitação como procedimento administrativo formal, pautado em critérios objetivos, destinado à escolha da proposta mais vantajosa ao interesse público, garantindo tratamento isonômico aos interessados e observância estrita aos princípios que regem a Administração Pública.
2.1.4. A Lei Federal nº 14.133/2021, denominada Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (NLLC), passou a disciplinar, de forma sistematizada, tanto os procedimentos licitatórios quanto as hipóteses de contratações diretas, incluindo as dispensas e inexigibilidades de licitação, bem como os regimes simplificados aplicáveis às contratações de pequena monta.
2.2. Das Contratações Diretas e do Parecer Jurídico
2.2.1. Nos termos do art. 53, caput e § 1º, incisos I e II, c/c art. 72, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, os processos de contratação direta devem ser submetidos à apreciação do órgão de assessoramento jurídico, para fins de controle prévio de legalidade, mediante parecer jurídico fundamentado, claro e objetivo.
2.2.2. As contratações diretas, especialmente aquelas enquadradas como de pequeno valor, demandam procedimento administrativo simplificado, sem prejuízo da observância dos princípios da legalidade, motivação, transparência e seleção da proposta mais vantajosa, devendo o processo ser instruído com os documentos essenciais previstos no art. 72 da NLLC.
2.2.3. Inexistindo regulamentação específica em âmbito municipal acerca do procedimento aplicável às contratações diretas de pequena monta, aplica-se integralmente a disciplina geral estabelecida pela Lei nº 14.133/2021.
2.3. Da Finalidade e Abrangência do Parecer Jurídico
2.3.1. O presente parecer jurídico tem por finalidade exercer o controle prévio de legalidade do processo de contratação, nos termos do art. 53 da Lei nº 14.133/2021, limitando-se à análise dos aspectos jurídicos formais do procedimento, sem adentrar em juízos de conveniência, oportunidade ou mérito administrativo, os quais são de competência exclusiva da autoridade administrativa.
2.3.2. Os aspectos técnicos, operacionais, orçamentários e a definição do objeto da contratação são de responsabilidade do setor demandante, presumindo-se regulares e adequadamente motivados nos autos.
2.4. Da Contratação de Pequena Monta – Art. 95, § 2º, da Lei nº 14.133/2021
2.4.1. A Lei nº 14.133/2021, ao tratar da formalização das contratações administrativas, dispõe, em seu art. 95, § 2º, que, nas contratações de pequena monta, é facultada à Administração a substituição do instrumento contratual por outros instrumentos hábeis, tais como nota de empenho, autorização de fornecimento, ordem de serviço ou instrumento equivalente, desde que suficientes para caracterizar a relação obrigacional.
2.4.2. Referido dispositivo legal visa conferir maior celeridade, economicidade e eficiência às contratações de reduzido valor, sem afastar a necessidade de formalização mínima do ajuste e da adequada instrução processual, tampouco dispensar o controle jurídico da legalidade do procedimento.
2.4.3. No caso em análise, o objeto consiste na CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURO DE VEÍCULO OFICIAL, CHEVROLET NOVO ONIX SEDAN PLUS LTZ 1.0 12V TURBO FLEX, PLACA QWE9F63, DE PROPRIEDADE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUATINS/TO, cuja demanda encontra-se devidamente justificada no Documento de Formalização da Demanda, elaborado pelo setor competente.
2.4.4. Consta dos autos a realização de estudo técnico preliminar e análise de riscos, bem como estimativa de preços compatível com os valores praticados no mercado, evidenciando que a contratação enquadra-se como de pequena monta, nos termos do art. 95, § 2º, da Lei nº 14.133/2021.
2.4.5. Verifica-se, ainda, a existência de dotação orçamentária suficiente para suportar a despesa, atendendo ao disposto no art. 72, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021, bem como a regularidade da instrução processual quanto aos documentos essenciais exigidos pela NLLC.
3. CONCLUSÃO
3.1. Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica, no exercício do controle prévio de legalidade previsto no art. 53, caput e § 4º, da Lei nº 14.133/2021, manifesta-se pela legalidade do procedimento de contratação direta, por se tratar de contratação de pequena monta, nos termos do art. 95, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, inclusive quanto à possibilidade de formalização do ajuste por instrumento substitutivo ao contrato administrativo.
3.2. Opina-se, assim, pelo regular prosseguimento do feito, ficando a decisão final a cargo da autoridade administrativa competente, no exercício de sua discricionariedade legal.
3.3. Encaminhem-se os autos ao Agente de Contratação para as providências cabíveis.
É o parecer, salvo melhor juízo.
ARAGUATINS - TO, Sexta, 02 de janeiro de 2026.
| Documento eletrônico assinado conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas ICP-Brasil, por: | ||
|
Signatário(a): | 058.***.***-** - PATRICIA PEREIRA DA SILVA SANTOS, ADVOGADA OAB TO 11.192 |
| Data e Hora: | 02/01/2026 12:20:04 | |
![]() |
A autenticidade desse documento pode ser verificada através do QRcode ao lado ou pelo endereço https://araguatins.to.leg.br/validar/documento/versao2/a3393858-6d5c-11ec-8ad0-cced4282c34f/1622eec3-f544-11f0-90ce-66fa4288fab2 |

