TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ARAGUATINS

 

CONSULENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUATINS/TO.

 

ASSUNTO: Projeto de Lei nº 005/2023, que dispõe sobre denominação da Rua 02 localizada no Centro, via pública denominada de Rua Ivaldo Oliveira Fonseca Júnior.

 

PARECER JURÍDICO


EMENTA: Lei de iniciativa da Câmara Municipal. Alteração de nome de logradouro público. Possibilidade. Legalidade verificada. Deliberação da Casa Legislativa. Parecer opinativo favorável.


1. DO RELATÓRIO


Trata-se de consulta para análise e emissão de parecer do Projeto de Lei nº 005/2023, que dispõe sobre denominação da Rua 02 localizada no Centro, via pública denominada de Rua Ivaldo Oliveira Fonseca Júnior, cuja proposição é de autoria do parlamentar Miguel Pereira Silva, estando devidamente subscrito por este.

 

É relatório.


2. DOS FUNDAMENTOS LEGAIS

 

É consabido que a Legislação Municipal concede aos membros do   parlamento municipal dentro de sua competência legislativa autorização para  propor projetos de Lei.

 

Logo, o Projeto de Lei nº 005/2023, que dispõe sobre denominação da Rua 02 localizada no Centro, via pública denominada de Rua Ivaldo Oliveira Fonseca Júnior, não tem qualquer vício de iniciativa, tampouco, inadequação de natureza legal com vistas a impedir seu prosseguimento e deliberação pelo plenário desta Casa de Leis.

 

A Lei Orgânica do Município de Araguatins/TO, no seu Art. 23, XIV, dispõe que é cabível a Câmara Municipal legislar sobre quaisquer assuntos de interesse do Município, por conseguinte, o permissivo legal igualmente autoriza a alteração ou denominação de prédios e logradouros públicos, conforme se depreende do dispositivo legal abaixo transcrito:

 

Art. 23. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre quaisquer matérias de interesse e competência legal do município e especialmente sobre:

 

XIV – alteração ou denominação de prédios e logradouros públicos, conforme disposto nesta Lei Orgânica, demais leis pertinentes e Regimento Interno da Câmara;

 

Desta forma, é notório que o projeto de lei sob análise não fere a norma constitucional, as normas infraconstitucionais, estando, portanto, em completa simetria com a Lei Orgânica do Município de Araguatins.


3. DA CONCLUSÃO

Ante o exposto, e considerando a fundamentação ora expendida nos termos expostos, opina-se favoravelmente pelo trâmite do Projeto de Lei nº 005/2023, monstrando-se apto a ser deliberado por esta augusta casa de leis.


Nestes termos, S. M. J., é o parecer.

 

Araguatins-TO, aos 20 dias de setembro de 2023.

 

 

ADAUTO DA GAMA LIMA

ASSESSOR JURÍDICO

OAB/TO 6574-B




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