DECRETO N° 001/2025 ARAGUATINS/TO, 10 de JANEIRO DE 2025.
"Dispõe sobre a consignação em folha de pagamento de servidores municipais e vereadores, e dá outras providências".
O Presidente da Câmara Municipal de no uso de suas atribuições legais e Constitucionais que lhe são conferidas por Lei e:
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os descontos em folha de pagamento em favor de instituições financeiras credenciadas pelo Município;
CONSIDERANDO que a autorização para consignação em folha de pagamento de servidor municipal a favor de terceiros consubstancia benefício aos próprios servidores, assim como às instituições financeiras, sem qualquer vantagem efetiva para o Poder Público;
CONSIDERANDO que essa mesma tarefa constitui, de parte do Poder Legislativo Municipal, verdadeira prestação de serviço em favor de particulares;
DECRETA:
Art. 1° -Os servidores municipais e os vereadores, vinculados à Câmara Municipal, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos pessoais e financiamentos.
§ 1° –Não são considerados servidores, para os propósitos deste decreto, os prestadores de serviço, os funcionários de empresas terceirizadas prestadoras de serviços de segurança, limpeza e similares e os detentores de cargos em comissão que não tenham cargos efetivos no Município.
§ 2º –Serão considerados servidores, para os propósitos desta lei os Vereadores e seus auxiliares diretos.
§ 3º –O contrato de consignação referente à amortização de empréstimos/financiamentos, inclusive aquele realizado por intermédio de cartões de crédito concedido aos servidores públicos ao amparo de convênios celebrados com instituições financeiras, também poderão ser firmados eletronicamente, a partir de comandos seguros, gerados pela aposição de senha, autenticação biométrica ou assinatura digital do servidor ou em sistemas eletrônicos reconhecidos e validados pelo Banco Central do Brasil e Conselho Monetário Nacional ou mecanismos eletrônicos, de telecomunicações ou outros desenvolvidos pelas instituições financeiras que garantam a segurança na operação realizada pelo servidor, o sigilo dos dados cadastrais e a comprovação da aceitação da operação realizada pelo servidor.
Art. 2° –Para os fins deste decreto, considera-se:
I –consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações;
II –consignante: órgãos ou entidade da Administração Municipal Direta, Autárquica Fundacional do Poder Legislativo Municipal que realiza descontos relativos às consignações na ficha financeira do servidor, em favor do consignatário;
III –consignado: os servidores e pensionistas de que trata o artigo 1°;
IV –consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do servidor, efetuado por força de lei ou decisão judicial; e
V –consignação voluntária: o desconto incidente sobre a remuneração do servidor, mediante sua autorização prévia em favor de instituição credenciada pela Administração.
Art. 3° –Somente poderão ser credenciadas para os fins do art. 1° e 2°, V deste decreto as Instituições Bancárias ou Financeiras habilitadas perante o Banco Central do Brasil.
Art. 4° –O credenciamento das instituições referidas no artigo 3°, caput deste Decreto dependerá de convênio, no qual serão previstas as obrigações das partes.
Art. 5° –A qualquer momento poderá o Município descredenciar ou suspender o credenciamento de entidade consignatária que não comprovar o atendimento das exigências deste Decreto ou que comprovadamente praticar ato lesivo ao consignado, observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Art. 6° –A consignação voluntária pode ser cancelada:
I –por força de lei;
II –por ordem judicial;
III –por vício insanável no processo de consignação;
IV –quando ocorrer ação danosa aos interesses do consignado, praticado por consignatário ou terceiro que com ele contrate;
V –por solicitação da entidade consignatária; e
VI –pela Administração Pública, a qualquer tempo, no caso do artigo 5°.
Parágrafo único: Denúncia ou rescisão do convênio mantido com as entidades consignatárias, por si, não implicará o cancelamento das consignações, que serão mantidos até a liquidação da operação de crédito que a originou, exceto quando das previsões das alíneas acima.
Art. 7° –A soma das consignações compulsórias com as facultativas de cada servidor não excederá, mensalmente, a 70% (setenta por cento) de sua remuneração, assim considerada a totalidade dos pagamentos que ordinariamente lhe são feitos, excluindo os de caráter extraordinário ou eventual, sendo que os descontos facultativos não poderão exceder a 40% (quarenta por cento) da remuneração bruta.
Art. 8° –Fica estabelecido o prazo para consignação em folha de pagamento, no limite de até 96 (noventa e seis) meses, para os servidores municipais efetivos.
Art. 9° –Os empréstimos concedidos aos Vereadores e a seus auxiliares diretos terão seu prazo limitado ao mandato em curso, não podendo excedê-lo sob nenhuma hipótese.
Art. 10° –Na aposentadoria do servidor o consignante deverá empregar os meios necessários para a transferência das consignações dos servidores para a Instituição de Previdência vigente à época, seja o Regime Geral de Previdência Social ou regime próprio, caso existente à época.
§ 1º –Na hipótese de exoneração, a pedido ou motivada, o consignante deverá provisionar 35% (trinta e cinco por cento) das verbas rescisórias devidas, se houverem, e repassar ao consignatário, para amortização dos valores nos contratos de empréstimo ou financiamento vigentes.
§ 2º –Na hipótese de inatividade temporária do servidor, por licença interesse, saúde ou outra espécie, que implique a suspensão dos pagamentos do consignado por parte do Município, os consignantes deverão informar aos consignatários e consignados quanto a suspensão das consignações.
§ 3º –Durante o período da inatividade temporária os valores referentes às consignações serão arcadas diretamente pelos consignados.
Art. 11º –Ficam convalidados os convênios já existentes, formalizados pela Câmara Municipal anteriormente a vigência deste Decreto.
Art. 12º –Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13º –Revogam-se as disposições em contrário
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Araguatins, aos 10 dias do mês de janeiro de 2025.
AIRTON RODRIGUES GOMES
PRESIDENTE DA CÂMARA MUN. DE ARAGUATINS
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