DECRETO Nº 001/2021
Araguatins – TO, de 04 de janeiro de 2021.
“Declara Inexigibilidade de Licitação para contratação de advogado”.
DARLAN GOMES CHAGAS, PRESIDENTE CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUATINS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o dispositivo contido no art. 25, II, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e particularmente,
CONSIDERANDO que na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Araguatins não foi criada a Procuradoria da Câmara e nem cargo isolado de advogado;
CONSIDERANDO que a criação e estruturação de uma Procuradoria na Câmara do porte de Araguatins, implica em aumento de despesas de custeio com sua folha de pagamento, acrescido do fato da existência do proibitivo constitucional a qualquer servidor perceber remuneração mensal superior aos subsídios do Presidente, por cujo valor nenhum profissional da advocacia com conhecimento em direito público/administrativo se disporia a laborar como empregado;
CONSIDERANDO a necessidade de contratar prestação de Serviços Técnicos Especializados, relativos a Patrocínio ou Defesa de Causas Judiciais, Assessoria Jurídica e Administrativa e, mais a pronta e exclusiva responsabilidade deste ato a cargo do Poder Executivo Municipal, através do seu Presidente, a quem compete reconhecer a capacidade técnica e habilitação profissional do Advogado ADAUTO DA GAMA LIMA, inscrito na OAB/TO sob o nº 6574-B com endereço profissional em Araguatins – TO;
CONSIDERANDO que o Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso de suas atribuições legais, decidiu, na Sessão Ordinária de 17/09/2012, editar a SÚMULA Nº 04/2012/COP, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 23.10.2012, com seguinte enunciado: “ADVOGADO. CONTRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. Atendidos os requisitos do inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/93, é inexigível procedimento licitatório para contratação de serviços advocatícios pela Administração Pública, dada a singularidade da atividade, a notória especialização e a inviabilidade objetiva de competição, sendo inaplicável à espécie o disposto no artigo 89(in totum) do referido diploma legal.”
CONSIDERANDO que, via do Ofício nº 001/2017, de 04 de janeiro de 2017, o ilustre Presidente do Conselho Estadual da OAB – TO, Walter Ohofugi Júnior, evocando precedentes, do STJ no julgamento do Resp. 1.192.332/RS, de 12/11/2013; do Conselho Nacional do Ministério Público na Recomendação nº 36, 14/06//2016; da Advocacia-Geral da União no Parecer dado na ADC nº 45, de 14/10/2016; recomendou aos advogados Tocantinenses a adoção do critério legal de inexigibilidade de licitação para contratação de seus serviços profissionais com municípios, objetivando a unificação da forma de contratação de advogados pela Administração Pública Municipal, de modo a marcar a posição da Ordem dos Advogados do Brasil;
CONSIDERANDO que existe compatibilidade entre os serviços que serão executados e o valor anual proposto de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), de acordo com os preços mínimos corrigidos, fixados na TABELA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS aprovada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Resolução nº 003, de 07 de dezembro de 2012, com previsão, inclusive, para correção dos valores pelo Índice Geral de Preço do Mercado – IGP-M(FGV);
CONSIDERANDO que a prestação de serviços jurídicos com valores inferiores aos estabelecidos na Tabela de Honorários da entidade implica captação de clientes ou causas, ao teor do disposto nos artigos 39 e 41 do Código de Ética e Disciplina da OAB, constituindo tal prática a infração disciplinar definida no inciso IV do Estatuto da Advocacia e da OAB;
CONSIDERANDO que decorrente da Lei 8.906/94(Estatuto da Advocacia e da OAB), do seu Regulamento Geral e do Código de Ética e Disciplina resta caracterizada a impossibilidade de se promover o processo licitatório tendo como referência o menor preço;
CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria da Câmara, no sentido de se contratar profissional com experiência na área da administração pública municipal para orientar a equipe desta Câmara que está assumindo neste início de gestão;
CONSIDERANDO o enorme que existem ações judiciais em curso nesta Comarca contra o Câmara de Araguatins, com prazos abertos para manifestações, contestações e interposição de recursos, cujos processos, para defesa dos interesses desta Câmara, exige advogado com larga experiência em direito público;
CONSIDERANDO que este Presidente conhece a advogada ADAUTO DA GAMA LIMA há mais de 03(três) anos prestando serviços para administrações públicas municipais;
CONSIDERANDO que decorrente do conhecimento com o aludido advogado existe por parte deste Presidente um elemento subjetivo a ser aferido, qual seja um grau de confiança na sua boa atuação profissional já demonstrada em serviços executados para esta administração pública municipal;
CONSIDERANDO o curriculum por ele apresentado e os comprovantes de pós-graduação na área da administração pública, os quais são partes integrantes deste processo de contratação;
CONSIDERANDO que em razão dos fatos anteriormente elencados, com suporte no § 1º do artigo 25 da Lei 8.666/93, tem este Presidente o poder discricionário para reconhecer a notória especialização do profissional no campo de atuação definidos nos incisos III, V e VI do artigo 13 da Lei nº. 8.666/93;
DECRETA:
Art. 1º – Fica neste ATO, reconhecida e declarada a situação de notória especialização do Advogado ADAUTO DA GAMA LIMA, no campo da administração pública municipal, pela experiência demonstrada no campo da esfera pretendida.
Art. 2º – Fica declarada a situação de Inexigibilidade de Licitação para contratar os serviços consignados na proposta subscrita pelo ADAUTO DA GAMA LIMA, no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), para pagamento em 12 (doze) parcelas mensais, no valor de R$ 4.000,00(quatro mil reais), cujos serviços conjugam o interesse e necessidade desta administração pública municipal, a fim de enfrentar os processos administrativos e/ou judiciais durante o exercício de 2021
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE ARAGUATINS, Estado do Tocantins, aos 04 dias do mês de janeiro de 2021.
DARLAN GOMES CHAGAS
Presidente Municipal
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